Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
(VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
Perguntas frequentes sobre o Art. 242
Registrei meu carro no endereço de um parente em outro estado só para pagar um licenciamento mais barato — isso é crime ou só uma multa?
Na esfera de trânsito, é infração gravíssima com multa, prevista no artigo 242, por falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. Mas atenção: dependendo do caso, declarar endereço falso perante um órgão público também pode configurar crime, o que coloca a situação além de uma simples questão administrativa.
O artigo 242-A do CTB ainda está em vigor?
Não. O artigo 242-A, incluído mais recentemente pela Lei Complementar nº 207/2024, foi integralmente vetado e não produz qualquer efeito jurídico. Ele existe apenas como referência numérica no texto oficial, sem penalidade nem regra associada a ele hoje.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 242 trata da falsa declaração de domicílio feita para fins de registro do veículo, licenciamento ou obtenção da habilitação. É uma prática conhecida popularmente como uso de 'endereço fantasma', geralmente para tentar obter placas de outro estado, reduzir custos de licenciamento ou até burlar restrições de rodízio ou fiscalização eletrônica.
A lei classifica essa conduta como infração gravíssima, punida com multa — o grau mais alto de gravidade previsto no CTB, o que demonstra a preocupação do legislador com a idoneidade dos dados cadastrais que sustentam todo o sistema de trânsito, do licenciamento à cobrança de multas.
Vale destacar que, dependendo das circunstâncias, declarar domicílio falso pode configurar também ilícito penal, já que se trata de declaração falsa perante órgão público, algo que extrapola a esfera puramente administrativa do trânsito.
O inciso 242-A, incluído mais recentemente por lei complementar, teve seu conteúdo vetado, de modo que não produz efeito jurídico algum hoje — permanece apenas como referência numérica no texto legal, sem qualquer penalidade associada.