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Lista completa dos 341 artigos do Código de Trânsito Brasileiro. Prefere navegar por assunto? Use a busca ou veja os capítulos.
- Art. 1 — O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se p…
- Art. 2 — São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as es…
- Art. 3 — As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos v…
- Art. 4 — Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
- Art. 5 — O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federa…
- Art. 6 — São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
- Art. 7 — Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
- Art. 8 — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de…
- Art. 9 — O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxim…
- Art. 10 — O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes ár…
- Art. 11 — Dispositivo vetado
- Art. 12 — Compete ao CONTRAN:
- Art. 13 — As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como ob…
- Art. 14 — Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRA…
- Art. 15 — Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federa…
- Art. 16 — Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de R…
- Art. 17 — Compete às JARI:
- Art. 18 — Dispositivo vetado
- Art. 19 — Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
- Art. 20 — Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
- Art. 21 — Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni…
- Art. 22 — Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua…
- Art. 23 — Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
- Art. 24 — Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
- Art. 25 — Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as ati…
- Art. 26 — Os usuários das vias terrestres devem:
- Art. 27 — Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as b…
- Art. 28 — O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispens…
- Art. 29 — O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
- Art. 30 — Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
- Art. 31 — O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetua…
- Art. 32 — O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos…
- Art. 33 — Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
- Art. 34 — O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os d…
- Art. 35 — Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propó…
- Art. 36 — O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência ao…
- Art. 37 — Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos loc…
- Art. 38 — Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
- Art. 39 — Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio d…
- Art. 40 — O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
- Art. 41 — O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
- Art. 42 — Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
- Art. 43 — Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo…
- Art. 44 — Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, t…
- Art. 45 — Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseçã…
- Art. 46 — Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergênci…
- Art. 47 — Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque…
- Art. 48 — Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sent…
- Art. 49 — O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem…
- Art. 50 — O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de…
- Art. 51 — Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulame…
- Art. 52 — Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou…
- Art. 53 — Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o segu…
- Art. 54 — Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
- Art. 55 — Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
- Art. 56 — (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
- Art. 57 — Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da fai…
- Art. 58 — Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver…
- Art. 59 — Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será pe…
- Art. 60 — As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
- Art. 61 — A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas característ…
- Art. 62 — A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as cond…
- Art. 63 — Dispositivo vetado
- Art. 64 — As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco…
- Art. 65 — É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacion…
- Art. 66 — Dispositivo vetado
- Art. 67 — As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser re…
- Art. 68 — É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostame…
- Art. 69 — Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalment…
- Art. 70 — Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de…
- Art. 71 — O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedes…
- Art. 72 — Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema…
- Art. 73 — Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações…
- Art. 74 — A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema…
- Art. 75 — O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão…
- Art. 76 — A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de pla…
- Art. 77 — No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabel…
- Art. 78 — Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Públi…
- Art. 79 — Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, do…
- Art. 80 — Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação com…
- Art. 81 — Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário q…
- Art. 82 — É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo d…
- Art. 83 — A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia apr…
- Art. 84 — O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retir…
- Art. 85 — Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedest…
- Art. 86 — Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão te…
- Art. 87 — Os sinais de trânsito classificam-se em:
- Art. 88 — Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização…
- Art. 89 — A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
- Art. 90 — Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuf…
- Art. 91 — O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da im…
- Art. 92 — Dispositivo vetado
- Art. 93 — Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem…
- Art. 94 — Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada…
- Art. 95 — Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou co…
- Art. 96 — Os veículos classificam-se em:
- Art. 97 — As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para regi…
- Art. 98 — Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordena…
- Art. 99 — Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabe…
- Art. 100 — Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total,…
- Art. 101 — Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de…
- Art. 102 — O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da c…
- Art. 103 — O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecido…
- Art. 104 — Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de…
- Art. 105 — São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
- Art. 106 — No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equi…
- Art. 107 — Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer,…
- Art. 108 — Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a tít…
- Art. 109 — O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo c…
- Art. 110 — O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só pode…
- Art. 111 — É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
- Art. 112 — ( Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)
- Art. 113 — Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis ci…
- Art. 114 — O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzido…
- Art. 115 — O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua…
- Art. 116 — Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciad…
- Art. 117 — Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visíve…
- Art. 118 — A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil…
- Art. 119 — As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada…
- Art. 120 — Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo…
- Art. 121 — Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital,…
- Art. 122 — Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro…
- Art. 123 — Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
- Art. 124 — Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
- Art. 125 — As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão…
- Art. 126 — O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, n…
- Art. 127 — O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro d…
- Art. 128 — Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de tr…
- Art. 129 — O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à…
- Art. 130 — Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado a…
- Art. 131 — O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Regis…
- Art. 132 — Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante…
- Art. 133 — É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
- Art. 134 — No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que…
- Art. 135 — Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares…
- Art. 136 — Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com…
- Art. 137 — A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local vi…
- Art. 138 — O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Art. 139 — O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus reg…
- Art. 140 — A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no…
- Art. 141 — O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autor…
- Art. 142 — O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenç…
- Art. 143 — Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
- Art. 144 — O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação d…
- Art. 145 — Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de e…
- Art. 146 — Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para ha…
- Art. 147 — O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem…
- Art. 148 — Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou pr…
- Art. 149 — Dispositivo vetado
- Art. 150 — Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e pr…
- Art. 151 — (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
- Art. 152 — O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo…
- Art. 153 — O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão…
- Art. 154 — Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centíme…
- Art. 155 — A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de…
- Art. 156 — O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades de…
- Art. 157 — Dispositivo vetado
- Art. 158 — A aprendizagem só poderá realizar-se:
- Art. 159 — A Carteira Nacional de Habilitação
- Art. 160 — O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dir…
- Art. 161 — Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complemen…
- Art. 162 — Dirigir veículo:
- Art. 163 — Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
- Art. 164 — Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe…
- Art. 165 — Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
- Art. 166 — Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico,…
- Art. 167 — Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
- Art. 168 — Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas n…
- Art. 169 — Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
- Art. 170 — Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
- Art. 171 — Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
- Art. 172 — Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
- Art. 173 — Disputar corrida
- Art. 174 — Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo…
- Art. 175 — Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou…
- Art. 176 — Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima
- Art. 177 — Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e s…
- Art. 178 — Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local,…
- Art. 179 — Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de su…
- Art. 180 — Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
- Art. 181 — Estacionar o veículo:
- Art. 182 — Parar o veículo:
- Art. 183 — Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
- Art. 184 — Transitar com o veículo:
- Art. 185 — Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
- Art. 186 — Transitar pela contramão de direção em:
- Art. 187 — Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
- Art. 188 — Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
- Art. 189 — Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de políci…
- Art. 190 — Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por…
- Art. 191 — Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo…
- Art. 192 — Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em rel…
- Art. 193 — Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardin…
- Art. 194 — Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos…
- Art. 195 — Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
- Art. 196 — Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do ve…
- Art. 197 — Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da r…
- Art. 198 — Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
- Art. 199 — Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal…
- Art. 200 — Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarqu…
- Art. 201 — Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
- Art. 202 — Ultrapassar outro veículo:
- Art. 203 — Ultrapassar pela contramão outro veículo:
- Art. 204 — Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entra…
- Art. 205 — Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com au…
- Art. 206 — Executar operação de retorno:
- Art. 207 — Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
- Art. 208 — Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita…
- Art. 209 — Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de…
- Art. 210 — Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
- Art. 211 — Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualq…
- Art. 212 — Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
- Art. 213 — Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
- Art. 214 — Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
- Art. 215 — Deixar de dar preferência de passagem:
- Art. 216 — Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauç…
- Art. 217 — Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veíc…
- Art. 218 — Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento háb…
- Art. 219 — Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retar…
- Art. 220 — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
- Art. 221 — Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo C…
- Art. 222 — Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente d…
- Art. 223 — Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
- Art. 224 — Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
- Art. 225 — Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes…
- Art. 226 — Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
- Art. 227 — Usar buzina:
- Art. 228 — Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
- Art. 229 — Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego públic…
- Art. 230 — Conduzir o veículo:
- Art. 231 — Transitar com o veículo:
- Art. 232 — Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
- Art. 233 — Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocor…
- Art. 234 — Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
- Art. 235 — Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
- Art. 236 — Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
- Art. 237 — Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessári…
- Art. 238 — Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilit…
- Art. 239 — Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de…
- Art. 240 — Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
- Art. 241 — Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
- Art. 242 — Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
- Art. 243 — Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda to…
- Art. 244 — Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor
- Art. 245 — Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidad…
- Art. 246 — Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no lei…
- Art. 247 — Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão huma…
- Art. 248 — Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabeleci…
- Art. 249 — Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarq…
- Art. 250 — Quando o veículo estiver em movimento:
- Art. 251 — Utilizar as luzes do veículo:
- Art. 252 — Dirigir o veículo:
- Art. 253 — Bloquear a via com veículo:
- Art. 254 — É proibido ao pedestre:
- Art. 255 — Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desaco…
- Art. 256 — A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscriç…
- Art. 257 — As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, sa…
- Art. 258 — As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
- Art. 259 — A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
- Art. 260 — As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via ond…
- Art. 261 — A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos
- Art. 262 — (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- Art. 263 — A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
- Art. 264 — Dispositivo vetado
- Art. 265 — As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas…
- Art. 266 — Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,…
- Art. 267 — Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível d…
- Art. 268 — O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
- Art. 269 — A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de…
- Art. 270 — O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
- Art. 271 — O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade co…
- Art. 272 — O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, al…
- Art. 273 — O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,…
- Art. 274 — O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos nes…
- Art. 275 — O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetu…
- Art. 276 — Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penal…
- Art. 277 — O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsi…
- Art. 278 — Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesag…
- Art. 279 — Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e temp…
- Art. 280 — Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
- Art. 281 — A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,…
- Art. 282 — Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalid…
- Art. 283 — Dispositivo vetado
- Art. 284 — O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por…
- Art. 285 — O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autorid…
- Art. 286 — O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
- Art. 287 — Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser…
- Art. 288 — Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias co…
- Art. 289 — O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, co…
- Art. 290 — Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades
- Art. 291 — Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerai…
- Art. 292 — A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser…
- Art. 293 — A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo au…
- Art. 294 — Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, po…
- Art. 295 — A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sem…
- Art. 296 — Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspens…
- Art. 297 — A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou…
- Art. 298 — São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo comet…
- Art. 299 — Dispositivo vetado
- Art. 300 — Dispositivo vetado
- Art. 301 — Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão e…
- Art. 302 — Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
- Art. 303 — Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
- Art. 304 — Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo…
- Art. 305 — Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe…
- Art. 306 — Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra…
- Art. 307 — Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor i…
- Art. 308 — Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilíst…
- Art. 309 — Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se…
- Art. 310 — Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassa…
- Art. 311 — Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de emb…
- Art. 312 — Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedi…
- Art. 313 — O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste…
- Art. 314 — O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as r…
- Art. 315 — O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias…
- Art. 316 — O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzent…
- Art. 317 — Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução…
- Art. 318 — Dispositivo vetado
- Art. 319 — Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamen…
- Art. 320 — A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, e…
- Art. 321 — Dispositivo vetado
- Art. 322 — Dispositivo vetado
- Art. 323 — O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo per…
- Art. 324 — Dispositivo vetado
- Art. 325 — As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação…
- Art. 326 — A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
- Art. 327 — A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos…
- Art. 328 — O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de…
- Art. 329 — Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão aprese…
- Art. 330 — Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmon…
- Art. 331 — Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recur…
- Art. 332 — Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CE…
- Art. 333 — O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas…
- Art. 334 — As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de…
- Art. 335 — Dispositivo vetado
- Art. 336 — Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos…
- Art. 337 — Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do D…
- Art. 338 — As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualqu…
- Art. 339 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e…
- Art. 340 — Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
- Art. 341 — Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966 , 5.693, de 16 de agosto de 1971 , 5.820, de 1…