A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único.
(VETADO)
Perguntas frequentes sobre o Art. 327
A partir de quando os fabricantes de veículos tiveram que seguir os novos limites de peso e dimensões do CTB?
A partir da publicação do Código, em 1997. O artigo 327 determinou que, desde então, só poderiam ser fabricados e licenciados veículos que obedecessem aos limites de peso e dimensões fixados pela nova lei, ressalvadas as exceções que viessem a ser regulamentadas pelo CONTRAN.
O parágrafo único do artigo 327 traz alguma regra adicional relevante hoje?
Não. O parágrafo único do artigo 327 foi vetado na sanção da lei e, por isso, nunca teve qualquer eficácia — o texto vigente do artigo se resume ao caput.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
A partir da publicação do Código, o art. 327 passou a exigir que a fabricação e o licenciamento de veículos observassem os limites de peso e dimensões estabelecidos pela nova legislação, ressalvadas as exceções que viessem a ser regulamentadas pelo CONTRAN. Na prática, essa regra serviu de baliza para a indústria automotiva se adaptar aos novos parâmetros técnicos trazidos pelo CTB, evitando que veículos fora de padrão continuassem sendo produzidos ou registrados. O parágrafo único do dispositivo foi vetado na sanção da lei e, por isso, nunca teve qualquer eficácia.