Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º , com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Perguntas frequentes sobre o Art. 7
Quem exatamente compõe o Sistema Nacional de Trânsito, do CONTRAN até a Polícia Militar?
O artigo 7º lista sete integrantes: o CONTRAN, órgão normativo máximo; os CETRAN estaduais e o CONTRANDIFE; os órgãos executivos de trânsito e os executivos rodoviários da União, Estados, DF e Municípios; a Polícia Rodoviária Federal; as Polícias Militares estaduais e distrital; e as JARI — cada um com um papel distinto dentro da estrutura.
Recebi uma multa de trânsito — segundo essa estrutura do artigo 7º, a quem eu recorro primeiro?
O artigo 7º indica, no último inciso, que as JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações) fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito e são o órgão voltado a julgar recursos contra penalidades. Já uma falha de sinalização é atribuição do órgão executivo de trânsito local, e a fiscalização em rodovia federal cabe à PRF.
O que o artigo 7º-A diz sobre fiscalização de trânsito dentro de portos?
Incluído pela Lei nº 12.058/2009, o artigo 7º-A permite que a autoridade portuária ou a concessionária de porto organizado firme convênios com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para facilitar a autuação por infrações dentro da área do porto — incluindo terminais alfandegados, estações de transbordo e estacionamentos internos. Parte dos parágrafos que detalhariam esse convênio foi vetada.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este artigo é o organograma do trânsito brasileiro: lista quem compõe o Sistema Nacional de Trânsito. No topo está o CONTRAN, órgão normativo máximo, responsável pelas resoluções que detalham como o Código é aplicado no dia a dia. Depois vêm os CETRAN estaduais e o CONTRANDIFE, os órgãos executivos de trânsito e rodoviários de cada ente federativo, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Militares estaduais e, por fim, as JARI.
Para quem recebeu uma multa, o último inciso costuma ser o mais importante: é a JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infrações — quem julga, em primeira instância administrativa, o recurso apresentado contra a autuação. Entender essa estrutura ajuda a saber a quem recorrer em cada situação: um problema de sinalização mal colocada, por exemplo, é atribuição do órgão executivo de trânsito local, enquanto a fiscalização em rodovia federal é competência da PRF.
O artigo também traz o dispositivo 7-A, incluído em 2009, que permite à autoridade portuária firmar convênios com esses mesmos órgãos para facilitar a autuação por infrações de trânsito dentro da área de portos organizados, incluindo terminais alfandegados, estações de transbordo e estacionamentos internos. Os parágrafos que detalhariam esse convênio foram parcialmente vetados na sanção da lei.