O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Perguntas frequentes sobre o Art. 1
Para o CTB, 'trânsito' inclui apenas o deslocamento de veículos, ou também estacionar e carregar/descarregar mercadoria entram nesse conceito?
Segundo o §1º do artigo 1º, trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Ou seja, um caminhão parado descarregando mercadoria na rua também está sujeito às regras do Código, não apenas veículos em movimento.
Se eu bater numa depressão no asfalto mal sinalizada, preciso provar que a prefeitura agiu com culpa para ser indenizado?
Não. Pelo §3º do artigo 1º, os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados por ação, omissão ou erro na execução de seus serviços. Basta demonstrar o nexo entre a falha do serviço — sinalização apagada, buraco não reparado — e o dano sofrido, sem necessidade de provar culpa direta do órgão público.
O §4º do artigo 1º do CTB ainda está em vigor?
Não. O §4º do artigo 1º foi vetado quando a Lei nº 9.503/1997 foi sancionada e nunca produziu efeito jurídico. O artigo permanece válido nos demais parágrafos — a definição de trânsito, o direito ao trânsito seguro e a responsabilidade objetiva dos órgãos —, apenas esse trecho específico não integra o texto vigente.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Logo no primeiro artigo, o Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que toda circulação nas vias abertas ao público — não apenas ruas e rodovias, mas qualquer área onde haja fluxo de pessoas, veículos ou animais — está sujeita às suas regras. O §1º detalha o que conta como trânsito: não é só o deslocamento, mas também parada, estacionamento e operações de carga e descarga.
O ponto mais relevante para quem sofre um acidente ou é prejudicado por falha na sinalização, no pavimento ou na fiscalização está nos §§2º e 3º: o trânsito seguro é tratado como direito de todos, e os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos decorrentes de ação, omissão ou erro na execução de seus serviços. Na prática, isso significa que o cidadão prejudicado não precisa provar culpa do órgão público, apenas o nexo entre o dano e a falha do serviço — o que facilita ações de indenização contra prefeituras e órgãos rodoviários por buracos, sinalização apagada ou semáforos quebrados. O §4º foi vetado na sanção original da lei e não produz efeito.