O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência)
§ 1º . A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Perguntas frequentes sobre o Art. 126
Como dar baixa no registro de um carro batido, considerado perda total?
O proprietário (ou, em caso de indenização, a seguradora que sucede o proprietário) deve requerer formalmente a baixa do registro junto ao órgão de trânsito, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran. A lei proíbe remontar outro veículo sobre o mesmo chassi mantendo o registro anterior, prática usada para dar aparência legal a veículos clonados.
Quem deve dar baixa em veículo vendido para desmontagem, o antigo dono ou o comprador?
Conforme o § 1º do art. 126, incluído pela Lei nº 14.440/2022, a obrigação recai sobre quem sucede o proprietário original: a companhia seguradora, em caso de indenização, ou o adquirente do veículo destinado à desmontagem. É essa pessoa jurídica ou física que deve requerer a baixa do registro.
Multas ou débitos pendentes impedem a baixa do registro de um veículo sucata?
Não. O § 2º do art. 126 é claro ao dizer que a existência de débitos fiscais, multas de trânsito ou ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Essa é uma diferença importante em relação à transferência normal de propriedade, tratada no art. 128, onde débitos pendentes travam a emissão de novo CRV.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Quando um veículo é considerado irrecuperável ou é destinado à desmontagem (sucata), a lei exige que o proprietário requeira formalmente a baixa do registro, no prazo e forma definidos pelo Contran. A norma também proíbe remontar outro veículo sobre o mesmo chassi mantendo o registro antigo, prática usada em fraudes para dar aparência legal a veículos clonados ou de procedência duvidosa.
Uma mudança trazida pela Lei nº 14.440/2022 esclarece quem deve tomar essa providência quando o proprietário original não está mais na jogada: se o veículo foi indenizado por seguradora ou vendido para desmontagem, é a seguradora ou o adquirente quem assume a obrigação de dar baixa. E um detalhe que interessa bastante a quem compra veículos sinistrados: a existência de débitos fiscais ou multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo não impede a baixa do registro, diferentemente do que ocorre na transferência normal de propriedade, tratada no art. 128.