O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária. (Incluído dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Perguntas frequentes sobre o Art. 131
O que é o CRLV e quando ele é emitido pela primeira vez?
O CRLV é o Certificado de Licenciamento Anual, vinculado ao CRV, emitido em meio físico ou digital à escolha do proprietário. Conforme o § 1º do art. 131, o primeiro licenciamento acontece simultaneamente ao registro do veículo, ou seja, quem compra um carro zero-quilômetro já recebe o CRLV junto com o CRV inicial.
Posso licenciar meu carro se ele tiver multas em aberto?
Não. O § 2º do art. 131 estabelece que o veículo só é considerado licenciado se estiverem quitados os débitos de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados a ele, independentemente de quem foi o responsável pela infração. Débitos pendentes impedem a conclusão do licenciamento anual.
Recall não atendido pode impedir o licenciamento do meu carro?
Sim. Desde outubro de 2019, campanhas de chamamento (recall) não atendidas em até um ano devem constar do CRLV. Após essa inclusão, o § 5º do art. 131 determina que o veículo só será licenciado mediante comprovação de que o recall foi atendido, salvo prorrogação excepcional autorizada pelo Contran por falta de peças.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este artigo trata do CRLV, o Certificado de Licenciamento Anual, documento que todo proprietário de veículo conhece bem porque precisa renová-lo todo ano. Ele é vinculado ao CRV e, assim como este, pode ser físico ou digital, conforme a escolha do proprietário. O primeiro licenciamento acontece junto com o registro do veículo, então quem compra zero-quilômetro já sai com tudo em dia.
A condição central, prevista no § 2º, é que o veículo só é considerado licenciado se estiverem quitados os tributos, encargos e multas vinculados a ele, o que reforça a lógica já vista no art. 128: dívida vinculada ao veículo trava a burocracia, não importa de quem seja a culpa. Também é preciso comprovar aprovação nas inspeções de segurança veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando exigidas.
Um ponto menos conhecido, mas relevante, envolve os §§ 4º a 7º: desde 2019, informações sobre recalls (chamamentos do fabricante para reparo ou substituição de peças) que não foram atendidos em até um ano devem constar do CRLV, e, depois disso, o licenciamento só é liberado se o dono comprovar que atendeu ao recall. É uma forma de pressionar a resolução de defeitos que afetam a segurança do veículo antes de liberar a circulação para mais um ano.