Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque que circula nas vias precisa ser licenciado anualmente pelo órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde está registrado. É esse licenciamento anual que gera o Certificado de Licenciamento Anual (CRLV), tratado no artigo seguinte, e que serve como comprovante de que o veículo está em situação regular para rodar naquele ano.

A lei traz duas exceções práticas. A primeira é para veículos de uso bélico, que ficam fora dessa exigência por razões óbvias de natureza militar. A segunda é mais comum no dia a dia: se o proprietário muda de cidade ou de Estado durante o ano, o licenciamento feito na origem continua valendo até o fim daquele exercício, sem necessidade de relicenciar imediatamente no novo endereço. Só no ciclo seguinte de licenciamento é que o veículo passa a ser vinculado ao novo domicílio. É importante lembrar que atraso no licenciamento não é uma mera formalidade: circular com o CRLV vencido é infração de trânsito e pode gerar retenção do veículo, além de dificultar a venda.

Perguntas frequentes sobre o Art. 130

Todo veículo precisa ser licenciado todo ano?

Sim, como regra geral. O art. 130 exige que todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque seja licenciado anualmente pelo órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde está registrado, para poder circular legalmente nas vias. A única exceção prevista é para veículos de uso bélico.

Mudei de cidade no meio do ano, preciso licenciar o carro de novo imediatamente?

Não. O § 2º do art. 130 estabelece que, em caso de mudança de residência ou domicílio, o licenciamento feito na origem continua válido durante todo aquele exercício. Só no ciclo seguinte de licenciamento é que o veículo passa a ser vinculado ao novo endereço, sem necessidade de relicenciamento imediato.

Veículo militar também precisa de licenciamento anual?

Não. O § 1º do art. 130 exclui expressamente os veículos de uso bélico dessa exigência, dado o caráter especial desse tipo de veículo, que não segue o mesmo regime de licenciamento aplicado aos veículos civis comuns.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.