A Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º
(VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 159
A CNH digital tem a mesma validade que a CNH física?
Sim. A Carteira Nacional de Habilitação pode ser emitida em meio físico ou digital, à escolha do candidato ou condutor, e tem fé pública, equivalendo a documento de identidade em todo o território nacional, independentemente do formato escolhido para emissão.
Sou obrigado a andar com a CNH física mesmo tendo a versão digital?
Não necessariamente. É obrigatório portar a Permissão para Dirigir ou a CNH ao volante, mas esse porte é dispensado quando, no momento da fiscalização, o agente conseguir consultar o sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado — o que na prática cobre quem usa apenas a versão digital ou o aplicativo.
Por que minha renovação de CNH foi negada mesmo estando dentro do prazo?
A renovação da validade da CNH, assim como a emissão de segunda via, só é liberada depois da quitação de eventuais débitos constantes do prontuário do condutor — como multas pendentes. Se houver pendências registradas, a lei impede a conclusão do processo até que a situação seja regularizada.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
A Carteira Nacional de Habilitação é, antes de tudo, um documento com fé pública: equivale a documento de identidade em todo o território nacional e pode ser emitida em versão física ou digital, à escolha do condutor. Ela precisa conter fotografia, nome e CPF, entre outros dados definidos pelo Contran, e cada condutor tem um único registro no RENACH, onde ficam concentradas todas as informações sobre sua habilitação.
Na prática, o motorista é obrigado a portar a Permissão para Dirigir ou a CNH sempre que estiver ao volante, embora esse porte físico seja dispensado quando o agente de trânsito conseguir consultar o sistema informatizado no momento da fiscalização. A validade do documento está atrelada ao prazo do exame de aptidão física e mental, e tanto a renovação quanto a emissão de segunda via só são liberadas depois de quitados eventuais débitos no prontuário do condutor — motivo pelo qual vale a pena verificar pendências de multas antes de tentar renovar. Os órgãos estaduais também são obrigados a avisar o condutor por meio eletrônico, com 30 dias de antecedência, sobre o vencimento da CNH, o que ajuda a evitar que alguém seja flagrado dirigindo com a habilitação vencida.