Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 161
O que é considerado infração de trânsito segundo o art. 161 do CTB?
Segundo o art. 161, é infração de trânsito qualquer descumprimento de preceito do CTB ou da legislação complementar, como as resoluções do Contran. O infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas descritas em cada artigo específico do Capítulo das Infrações, além das punições do Capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito quando a conduta também tiver relevância penal.
Uma resolução do Contran pode criar uma multa de trânsito que não está escrita no CTB?
Sim. O art. 161 funciona como uma espécie de porta de entrada do sistema sancionador: ele autoriza que toda a estrutura de multas, suspensão de CNH e demais medidas seja aplicada sempre que houver violação de uma norma de trânsito, mesmo que essa norma esteja em resolução do Contran ou outra legislação complementar, sem necessidade de alterar a lei.
O parágrafo único do art. 161 ainda tem algum efeito prático hoje?
Não. O parágrafo único do art. 161, que tratava de prazo de regulamentação, foi revogado pela Lei nº 14.071/2020 e não produz mais nenhum efeito. Na prática, o art. 161 é citado mais como fundamento geral em defesas de autuação do que como base específica de recurso, já que a discussão real recai sobre o artigo que descreve a conduta infracional.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 161 abre o Capítulo das Infrações Administrativas e cumpre uma função mais estrutural do que prática: ele estabelece que qualquer descumprimento das regras previstas no CTB ou na legislação complementar de trânsito (resoluções do Contran, por exemplo) configura infração, sujeitando o condutor às penalidades e medidas administrativas descritas em cada artigo específico, além das punições do Capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito quando a conduta também tiver relevância penal.
Na prática, este dispositivo funciona como uma espécie de 'porta de entrada' do sistema sancionador: ele não define, por si só, nenhuma infração concreta, mas autoriza que toda a estrutura de multas, suspensão de CNH e demais medidas seja aplicada sempre que houver violação de uma norma de trânsito, ainda que essa norma esteja fora do próprio Código. É por isso que resoluções do Contran conseguem detalhar infrações sem necessidade de alteração da lei.
O parágrafo único, que tratava de prazo para regulamentação, foi revogado pela Lei nº 14.071/2020 e não tem mais efeito. Em processos de defesa de autuação, costumo citar o art. 161 mais como fundamento geral do que como base específica de recurso, já que a discussão prática sempre recai sobre o artigo que efetivamente descreve a conduta infracional.