Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Perguntas frequentes sobre o Art. 177
Qual a diferença entre o art. 176 e o art. 177 do CTB?
No art. 176, o dever de socorro é autônomo, ligado ao próprio envolvimento no sinistro com vítima. No art. 177, a omissão só se configura depois de uma solicitação expressa da autoridade de trânsito ou de seus agentes, ou seja, o condutor foi chamado a agir e não agiu, ainda que não seja o envolvido direto no sinistro.
Posso ser multado por não ajudar mesmo se um agente me pedir diretamente?
Sim. O art. 177 pune especificamente o condutor que deixa de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. A infração é grave, com multa como penalidade, sendo aplicável a qualquer condutor presente no local que se recuse a atender à solicitação.
A penalidade do art. 177 é igual à do art. 176?
Não. O art. 176 prevê infração gravíssima, com multa multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir. Já o art. 177 é infração grave, com apenas multa como penalidade, refletindo a diferença entre a omissão autônoma de socorro e a recusa a uma solicitação direta da autoridade.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 177 pune o condutor que deixa de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. A infração é grave, com multa como penalidade.
A diferença em relação ao art. 176 está no elemento desencadeador: aqui a omissão só se configura depois de uma solicitação expressa da autoridade ou de seus agentes — ou seja, o condutor foi chamado a agir e não agiu —, enquanto no artigo anterior o dever de socorro é autônomo, independente de qualquer solicitação, e está associado ao próprio envolvimento no sinistro.
Na prática, este dispositivo costuma ser aplicado em situações em que o condutor está presente no local, mas se recusa ou se omite diante de uma ordem direta de um policial ou agente de trânsito para auxiliar no atendimento à vítima, seja fornecendo informações, seja ajudando fisicamente enquanto o socorro especializado não chega. Na minha experiência, a prova dessa recusa costuma depender do relato do próprio agente que fez a solicitação, o que torna o boletim de ocorrência e o depoimento policial elementos centrais tanto na autuação quanto na eventual defesa administrativa.