Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Perguntas frequentes sobre o Art. 176
Sou obrigado a prestar socorro se me envolvo em um acidente com vítima?
Sim. O art. 176 pune o condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar ou providenciar socorro podendo fazê-lo. A infração é gravíssima, com multa multiplicada por cinco, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação. A omissão, quando a vítima sofre lesão ou morte por causa dela, também pode ter repercussão penal.
Preciso ficar no local do acidente até a perícia chegar?
O art. 176 também pune deixar de preservar o local do sinistro, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, e deixar de adotar providências para evitar novo perigo no trânsito. 'Prestar socorro' é dever distinto de permanecer no local, e cada omissão é tratada como conduta autônoma pelo artigo.
Não me identificar ao policial após um acidente com vítima é multa?
Sim. O inciso V do art. 176 exige que o condutor se identifique ao policial e preste as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Deixar de fazê-lo é uma das cinco condutas puníveis do artigo, com a mesma infração gravíssima e penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 176 trata da omissão do condutor envolvido em sinistro com vítima — uma das infrações mais graves em termos de reprovabilidade social, já que combina o dever de socorro com deveres de segurança viária e de colaboração com a investigação. O texto lista cinco condutas omissivas puníveis: deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima podendo fazê-lo; deixar de adotar providências para evitar perigo no local; deixar de preservar o local para a perícia; deixar de remover o veículo quando determinado por agente; e deixar de se identificar ao policial e prestar as informações necessárias ao boletim de ocorrência. A infração é gravíssima, com multa multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir, além de recolhimento do documento de habilitação como medida administrativa.
Na minha experiência, é comum que o condutor confunda 'prestar socorro' com 'permanecer fisicamente no local até a chegada da perícia' — são deveres distintos, e o próprio texto do artigo trata cada inciso como uma conduta autônoma, o que significa que mais de uma pode ser autuada simultaneamente a partir do mesmo sinistro. A ausência de socorro, quando a vítima sofre lesão ou morte em razão dela, também pode ter repercussão na esfera penal, tratada em dispositivo específico deste Código, distinta da infração administrativa aqui descrita.