Infração gravíssima

Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Trafegar na contramão é uma das infrações que mais preocupam sob o ponto de vista da segurança viária, pela exposição a colisões frontais. O art. 186 diferencia duas situações: em vias de mão dupla, entrar na contramão apenas para ultrapassar outro veículo, pelo tempo estritamente necessário e respeitando a preferência de quem vem em sentido contrário, é infração grave; já trafegar na contramão em vias com sinalização de sentido único é gravíssimo, refletindo o risco muito maior de acidente nessas vias.

A distinção é importante porque a lei reconhece que a ultrapassagem em vias de mão dupla, quando feita com cautela e pelo tempo mínimo indispensável, é uma manobra normal e até necessária no trânsito brasileiro — o que se pune aqui é o excesso, a permanência indevida na contramão ou a realização da manobra sem respeitar quem vem no sentido oposto.

Nos casos que atendo, a defesa costuma se concentrar em provar que a via realmente permitia esse uso pontual da contramão (por exemplo, ausência de faixa dupla contínua proibindo ultrapassagem) e que o tempo de permanência foi o mínimo necessário. Já quando a autuação envolve via de sentido único, a discussão normalmente recai sobre a existência e a visibilidade da sinalização indicativa do sentido, já que a ausência ou deficiência de sinalização pode comprometer a validade da multa mais severa.

Perguntas frequentes sobre o Art. 186

Entrar na contramão para ultrapassar outro carro é sempre multa?

Não necessariamente proibido, mas é infração se feito fora das condições da lei. O art. 186, I, permite usar a contramão em vias de mão dupla apenas para ultrapassar, pelo tempo estritamente necessário e respeitando a preferência de quem vem no sentido contrário; fora dessas condições, a conduta é infração grave, com multa.

Qual a diferença de gravidade entre andar na contramão numa rua de mão dupla e numa via de sentido único?

É grande. Trafegar na contramão em via de mão dupla, fora da situação de ultrapassagem permitida, é infração grave. Já circular na contramão em via com sinalização de sentido único é infração gravíssima, já que o risco de colisão frontal é muito maior quando toda a via foi projetada para um único sentido de circulação.

Quanto tempo posso ficar na contramão para ultrapassar sem levar multa?

A lei não fixa um número de segundos, mas exige que seja "apenas pelo tempo necessário" para concluir a ultrapassagem, respeitando a preferência do veículo que vem em sentido contrário. Permanecer na contramão além do indispensável para a manobra, ou sem respeitar quem vem de frente, caracteriza a infração grave do art. 186, I.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.