Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Perguntas frequentes sobre o Art. 20
A PRF pode aplicar suspensão da CNH diretamente, ou isso só pode ser feito por um juiz?
A PRF pode aplicar diretamente. O inciso XII do artigo 20, incluído pela Lei nº 14.071/2020, prevê que a Polícia Rodoviária Federal aplica a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica para a infração cometida, comunicando essa aplicação ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Quem faz a perícia depois de um acidente grave em rodovia federal?
Cabe à própria Polícia Rodoviária Federal. O inciso XIII do artigo 20, na redação da Lei nº 14.599/2023, atribui à PRF a competência para realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito em rodovias e estradas federais, laudos técnicos que costumam ser usados depois em processos judiciais e administrativos relacionados ao acidente.
A fiscalização de poluição e ruído dos veículos em rodovia federal é feita pela PRF ou só por órgão ambiental?
Pela PRF, ao menos em parte. O inciso XI do artigo 20 atribui à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga, além de apoiar, quando solicitado, ações específicas de órgãos ambientais — não é competência exclusiva desses órgãos.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este artigo define as atribuições da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias e estradas federais, e é provavelmente o dispositivo deste capítulo com maior contato direto com o motorista comum. Cabe à PRF o patrulhamento ostensivo, a fiscalização de trânsito com aplicação de advertências e multas, a notificação dos infratores, o atendimento a sinistros, o credenciamento de serviços de escolta e remoção de veículos, além da fiscalização de emissão de poluentes e ruído dos veículos.
Um ponto que costumo esclarecer a clientes autuados em rodovia federal: desde a alteração trazida pela Lei nº 14.071/2020, a PRF também pode aplicar diretamente a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista especificamente para a infração cometida, comunicando essa aplicação ao órgão executivo federal. A PRF ainda é responsável por realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito em rodovias federais, o que costuma gerar os laudos técnicos usados posteriormente em processos judiciais e administrativos relacionados ao acidente.