Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Este artigo define as atribuições da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias e estradas federais, e é provavelmente o dispositivo deste capítulo com maior contato direto com o motorista comum. Cabe à PRF o patrulhamento ostensivo, a fiscalização de trânsito com aplicação de advertências e multas, a notificação dos infratores, o atendimento a sinistros, o credenciamento de serviços de escolta e remoção de veículos, além da fiscalização de emissão de poluentes e ruído dos veículos.

Um ponto que costumo esclarecer a clientes autuados em rodovia federal: desde a alteração trazida pela Lei nº 14.071/2020, a PRF também pode aplicar diretamente a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista especificamente para a infração cometida, comunicando essa aplicação ao órgão executivo federal. A PRF ainda é responsável por realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito em rodovias federais, o que costuma gerar os laudos técnicos usados posteriormente em processos judiciais e administrativos relacionados ao acidente.

Perguntas frequentes sobre o Art. 20

A PRF pode aplicar suspensão da CNH diretamente, ou isso só pode ser feito por um juiz?

A PRF pode aplicar diretamente. O inciso XII do artigo 20, incluído pela Lei nº 14.071/2020, prevê que a Polícia Rodoviária Federal aplica a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica para a infração cometida, comunicando essa aplicação ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Quem faz a perícia depois de um acidente grave em rodovia federal?

Cabe à própria Polícia Rodoviária Federal. O inciso XIII do artigo 20, na redação da Lei nº 14.599/2023, atribui à PRF a competência para realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito em rodovias e estradas federais, laudos técnicos que costumam ser usados depois em processos judiciais e administrativos relacionados ao acidente.

A fiscalização de poluição e ruído dos veículos em rodovia federal é feita pela PRF ou só por órgão ambiental?

Pela PRF, ao menos em parte. O inciso XI do artigo 20 atribui à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga, além de apoiar, quando solicitado, ações específicas de órgãos ambientais — não é competência exclusiva desses órgãos.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.