Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único.
(VETADO)
Perguntas frequentes sobre o Art. 21
Por que a notificação de uma multa aplicada numa rodovia federal chega de um órgão diferente da multa aplicada na minha rua?
Porque a fiscalização de trânsito é dividida por circunscrição: a União (por meio de seus órgãos rodoviários), os Estados, o DF e os Municípios cuidam cada um da malha viária sob sua responsabilidade. Uma rodovia federal é fiscalizada por órgão federal; uma rua da cidade, pelo órgão municipal. Por isso a autuação, a sinalização e até a arrecadação da multa variam conforme o local exato da infração.
Quem é responsável por colocar placas de sinalização e lombadas nas ruas da minha cidade?
Cabe ao órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre aquela via implantar, manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário — função listada no art. 21 tanto para órgãos federais quanto estaduais e municipais. Depende de qual via é: uma avenida municipal é sinalizada pela prefeitura; uma rodovia federal, pelo órgão rodoviário da União.
Quem fiscaliza excesso de peso e de dimensões em caminhões nas rodovias?
Essa fiscalização também é atribuição dos órgãos executivos rodoviários — no caso de rodovias federais, do órgão da União — que podem autuar, aplicar penalidades e medidas administrativas por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, além de notificar os infratores e arrecadar as multas correspondentes, conforme prevê expressamente o art. 21.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 21 lista as atribuições dos órgãos executivos rodoviários — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — dentro da área sob sua responsabilidade. Cada um cuida da sinalização, da fiscalização e da aplicação de multas na malha viária que lhe compete: por isso um radar em rodovia federal é operado por um órgão diferente daquele que fiscaliza uma avenida municipal.
Na prática, é esse dispositivo que justifica por que a notificação de uma infração pode chegar timbrada pelo DNIT, por um DER estadual ou por uma prefeitura, dependendo de onde o veículo foi flagrado.