Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único.

(VETADO)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 21 lista as atribuições dos órgãos executivos rodoviários — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — dentro da área sob sua responsabilidade. Cada um cuida da sinalização, da fiscalização e da aplicação de multas na malha viária que lhe compete: por isso um radar em rodovia federal é operado por um órgão diferente daquele que fiscaliza uma avenida municipal.

Na prática, é esse dispositivo que justifica por que a notificação de uma infração pode chegar timbrada pelo DNIT, por um DER estadual ou por uma prefeitura, dependendo de onde o veículo foi flagrado.

Perguntas frequentes sobre o Art. 21

Por que a notificação de uma multa aplicada numa rodovia federal chega de um órgão diferente da multa aplicada na minha rua?

Porque a fiscalização de trânsito é dividida por circunscrição: a União (por meio de seus órgãos rodoviários), os Estados, o DF e os Municípios cuidam cada um da malha viária sob sua responsabilidade. Uma rodovia federal é fiscalizada por órgão federal; uma rua da cidade, pelo órgão municipal. Por isso a autuação, a sinalização e até a arrecadação da multa variam conforme o local exato da infração.

Quem é responsável por colocar placas de sinalização e lombadas nas ruas da minha cidade?

Cabe ao órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre aquela via implantar, manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário — função listada no art. 21 tanto para órgãos federais quanto estaduais e municipais. Depende de qual via é: uma avenida municipal é sinalizada pela prefeitura; uma rodovia federal, pelo órgão rodoviário da União.

Quem fiscaliza excesso de peso e de dimensões em caminhões nas rodovias?

Essa fiscalização também é atribuição dos órgãos executivos rodoviários — no caso de rodovias federais, do órgão da União — que podem autuar, aplicar penalidades e medidas administrativas por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, além de notificar os infratores e arrecadar as multas correspondentes, conforme prevê expressamente o art. 21.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.