Infração gravíssima

Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Penalidade – multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;

Penalidade - multa.

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

XXIV- ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O artigo 230 reúne, num único dispositivo, uma extensa lista de condições em que conduzir o veículo é considerado infração — atualmente com mais de vinte incisos, cada um com sua própria classificação de gravidade e penalidade. Vale entender a lógica geral em vez de decorar cada hipótese isoladamente.

No topo da gravidade estão as situações tratadas como infração gravíssima, com multa e apreensão do veículo, remoção como medida administrativa: dirigir com chassi, lacre, selo ou placa violados ou falsificados; transportar passageiros em compartimento de carga sem autorização; usar dispositivo anti-radar; circular sem qualquer placa, sem registro e licenciamento, ou com placa ilegível. São hipóteses ligadas à identificação do veículo e à segurança de quem é transportado.

Um segundo bloco, classificado como infração grave e punido com multa e retenção para regularização, cobre irregularidades de manutenção e caracterização do veículo: cor alterada sem comunicação, falta de inspeção de segurança quando obrigatória, equipamento obrigatório ausente ou inoperante, escapamento sem silenciador, vidros cobertos por película ou pintura em desacordo com a norma, e mau estado de conservação que comprometa a segurança, entre outras hipóteses semelhantes.

Duas hipóteses merecem menção à parte: transitar sem a autorização para transporte escolar é gravíssima, com multa aplicada em cinco vezes o valor padrão; e conduzir em desacordo com os limites de jornada e descanso do artigo 67-C, para motoristas profissionais de carga ou coletivo, é infração média, convertida automaticamente em grave se houver reincidência em doze meses. O inciso XXIV foi vetado e não produz efeito. Para condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou depósito da multa.

Perguntas frequentes sobre o Art. 230

Dirigir com a placa do carro ilegível, suja ou dobrada é a mesma infração de dirigir sem placa nenhuma?

Sim, são tratadas com a mesma gravidade. O inciso VI do artigo 230 classifica como gravíssima conduzir com qualquer placa sem condições de legibilidade e visibilidade, o mesmo grau atribuído ao inciso IV, que trata de dirigir sem qualquer uma das placas de identificação — ambas com multa e apreensão do veículo, e remoção como medida administrativa.

Meu carro está com os vidros cobertos por película acima do permitido — isso se enquadra em qual parte do artigo 230?

No inciso XVI, que trata de vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas em desacordo com a regulamentação. Essa hipótese, junto com outras irregularidades de manutenção e caracterização do veículo (como falta de inspeção obrigatória ou equipamento ineficiente), é classificada como infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização — um grau abaixo das hipóteses gravíssimas ligadas à identificação do veículo.

Transportar alunos sem portar a autorização para condução de escolares tem a mesma multa de qualquer outra irregularidade de documentação do veículo?

Não, é significativamente mais severa. O inciso XX do artigo 230, na redação da Lei nº 13.855/2019, classifica essa conduta como infração gravíssima, com multa aplicada em cinco vezes o valor padrão e remoção do veículo como medida administrativa — um tratamento bem mais rigoroso do que irregularidades comuns de manutenção do veículo, justamente por envolver a segurança de crianças em transporte escolar.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.