Infração média

Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Alarmes automotivos e aparelhos sonoros mal configurados ou usados fora do padrão técnico do CONTRAN, a ponto de perturbar o sossego público, configuram infração média — mas com penalidade mais severa do que a gravidade sugere à primeira vista: além da multa, a lei prevê apreensão do veículo, com remoção como medida administrativa.

Esse é um ponto que costuma gerar dúvida: embora classificada como infração média, categoria intermediária de gravidade, a consequência prática é equivalente à de infrações gravíssimas em outros artigos, já que o veículo é retirado de circulação até a regularização. Na prática, isso costuma envolver alarmes disparando repetidamente sem motivo aparente, ou sirenes tocando por tempo prolongado, incomodando moradores e outros motoristas.

Recomendo a quem recebe autuação com base neste artigo verificar com atenção o auto de infração: é preciso que fique caracterizado o uso indevido do equipamento e a efetiva perturbação do sossego, não bastando o simples fato de o veículo possuir alarme instalado. A regularização, nesses casos, normalmente exige reparo ou desativação do sistema que gerou o problema.

Perguntas frequentes sobre o Art. 229

Se o alarme do meu carro disparar sem motivo e ficar tocando por muito tempo, incomodando os vizinhos, posso ser multado?

Sim. O artigo 229 pune o uso indevido de aparelho de alarme que produza som ou ruído a ponto de perturbar o sossego público, em desacordo com as normas do CONTRAN. É infração média, mas com consequência mais severa do que a categoria sugere: multa e apreensão do veículo, com remoção como medida administrativa.

Meu carro simplesmente ter um alarme instalado já é motivo suficiente para essa multa?

Não. É preciso que fique caracterizado o uso indevido do equipamento e a efetiva perturbação do sossego público — o simples fato de o veículo possuir alarme instalado, funcionando normalmente, não configura por si só a infração prevista no artigo 229.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.