Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 233
Comprei um carro usado e ainda não transferi para o meu nome — em quanto tempo preciso fazer isso para não ser multado?
Trinta dias, contados a partir da hipótese que exige o novo registro (como mudança de proprietário), conforme o artigo 233. Deixar de efetuar o registro dentro desse prazo é infração média, com multa e remoção do veículo como medida administrativa.
O artigo 233-A do CTB ainda está em vigor?
Não. O artigo 233-A, incluído pela Lei nº 14.071/2020, foi vetado e nunca produziu efeito jurídico — permanece apenas como referência numérica no texto oficial, sem qualquer regra ou penalidade associada a ele hoje.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Sempre que ocorrem as situações previstas no artigo 123 do Código que exigem novo registro do veículo — mudança de proprietário, de característica ou de município de domicílio, entre outras hipóteses —, o responsável tem o prazo de trinta dias para providenciar o registro junto ao órgão executivo de trânsito. Deixar de cumprir esse prazo é infração média, punida com multa; a medida administrativa é a remoção do veículo.
Esse artigo é bastante relevante em compra e venda de veículos: quem adquire um carro e não transfere o registro dentro do prazo legal está sujeito a esta autuação, independentemente de já ter feito a comunicação de venda exigida do antigo proprietário. A redação atual, dada pela Lei nº 14.071/2020, reforçou a remoção como medida administrativa associada ao descumprimento.
Vale registrar que a mesma lei incluiu um dispositivo complementar, o artigo 233-A, que chegou a ser aprovado pelo Congresso mas foi vetado — ou seja, nunca entrou em vigor e não produz qualquer efeito jurídico hoje.