Infração gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 244 reúne as infrações relacionadas à condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores, e é um dos artigos mais aplicados no dia a dia da fiscalização de trânsito. A regra central é conhecida por qualquer motociclista: é obrigatório usar capacete de segurança e vestuário conforme as normas do Contran, tanto pelo condutor quanto pelo passageiro, que também deve ir no assento suplementar atrás do motorista ou em carro lateral, nunca em outra posição.

A lei também proíbe malabarismo ou equilibrar o veículo apenas em uma roda (a famosa 'empinada'), rebocar outro veículo, dirigir sem segurar o guidom com as duas mãos e transportar criança menor de 10 anos que não tenha condições de cuidar da própria segurança. Todas essas condutas são classificadas como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, além da retenção do veículo até a regularização e do recolhimento da CNH.

Há também situações de gravidade intermediária: usar capacete sem viseira ou óculos de proteção adequados, ou transportar passageiro nessas condições, configura infração média. Já o transporte remunerado de mercadorias em desacordo com as normas do mototáxi é infração grave, com apreensão do veículo para regularização.

Para ciclos e ciclomotores, o artigo estende, no que for compatível, restrições semelhantes, como a proibição de transitar em vias de trânsito rápido sem acostamento. Na prática da advocacia, o art. 244 é responsável por boa parte das suspensões de CNH que atendo envolvendo motociclistas, justamente pela gravidade atribuída ao uso incorreto do capacete.

Perguntas frequentes sobre o Art. 244

Posso andar de moto sem capacete só dentro da garagem do meu condomínio, já que não é uma rua pública?

Depende: se a via interna do condomínio é formada por unidades autônomas, ela é considerada via terrestre para efeitos do CTB (conforme o parágrafo único do art. 2º), e as regras do artigo 244 valem normalmente ali — inclusive o uso obrigatório do capacete. Em um pátio estritamente privado, fora desse conceito, a fiscalização de trânsito não se aplica da mesma forma, mas convém não contar com essa distinção para arriscar a própria segurança.

Posso levar meu filho de 8 anos na garupa da moto, mesmo com capacete e segurando bem?

Não. O inciso V do artigo 244 proíbe transportar criança menor de 10 anos que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança — e isso é tratado como infração gravíssima, com multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e recolhimento da CNH. O uso correto do capacete não afasta a proibição: o critério legal é a idade e a capacidade da criança de se manter segura sozinha na garupa.

Qual a diferença de multa entre andar sem capacete nenhum e andar com capacete sem viseira ou óculos de proteção?

São gravidades bem diferentes. Não usar capacete de segurança (inciso I) é infração gravíssima, com multa, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH. Já usar o capacete, mas sem viseira ou óculos de proteção adequados (inciso X, incluído pela Lei nº 14.071/2020), é infração média, com multa e retenção do veículo até a regularização — uma penalidade bem mais branda, embora ainda existente.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.