Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º . Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o
caput
deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o
inciso IV do
caput
do art. 51
e o
inciso XIII do
caput
do art. 52 da Constituição Federal
, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no
caput
deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 25
Como uma cidade pequena, sem Detran ou órgão de trânsito próprio, consegue aplicar fiscalização de trânsito nas suas ruas?
O art. 25 permite que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênios para delegar atividades entre si. Quando o Município não tem órgão executivo de trânsito próprio, o §2º autoriza que a própria prefeitura celebre esse convênio diretamente com outro órgão do sistema, podendo inclusive formar consórcio com outro ente federativo.
Agentes de segurança da Câmara dos Deputados ou do Senado podem multar carros nas proximidades do Congresso Nacional?
Sim, desde que exista convênio com o órgão de trânsito responsável pela via. O art. 25-A permite que esses agentes lavrem auto de infração quando a conduta nas imediações do Congresso comprometer serviços ou colocar em risco pessoas ou o patrimônio das Casas Legislativas, desde que recebam treinamento específico conforme regulamentação do Contran.
Um órgão de trânsito pode cobrar de outro órgão por treinamento ou assessoria técnica prestada?
Pode. O §1º do art. 25 prevê que os órgãos e entidades de trânsito podem prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento de atividades relacionadas ao trânsito por prazo combinado entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados — ou seja, mediante reembolso, e não necessariamente de forma gratuita.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 25 autoriza que os órgãos de trânsito celebrem convênios entre si para delegar atividades, buscando mais eficiência e segurança viária — inclusive permitindo que Municípios sem estrutura própria firmem parceria com o Estado ou com outro ente.
O art. 25-A, por sua vez, permite que os agentes da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mediante convênio, lavrem autos de infração nas imediações do Congresso Nacional quando houver risco à segurança do local. Na prática, esses dispositivos mostram que a fiscalização nem sempre segue rigidamente a divisão federativa padrão, podendo ser reorganizada por acordo entre órgãos.