A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do
caput
ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º
( VETADO ).
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o
caput
deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea
c
do inciso I do
caput
deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162º condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 261
Quantos pontos eu preciso acumular em um ano para ter minha CNH suspensa?
Depende do tipo de infração que compõe essa pontuação. Pelo inciso I do artigo 261, na redação da Lei nº 14.071/2020, bastam 20 pontos se houver duas ou mais infrações gravíssimas na conta; o limite sobe para 30 pontos se houver apenas uma gravíssima; e chega a 40 pontos se nenhuma infração gravíssima entrar na contagem. Ou seja, quem comete infrações mais graves é suspenso com menos pontos acumulados.
Se eu já fui suspenso uma vez por pontuação e for suspenso de novo dentro de um ano, o tempo de suspensão aumenta?
Sim. O § 1º do artigo 261 estabelece que a suspensão por pontuação vai de 6 meses a 1 ano na primeira vez, mas sobe para 8 meses a 2 anos em caso de reincidência dentro do período de 12 meses. Já a suspensão decorrente de infração com pena específica (não pela pontuação) vai de 2 a 8 meses, subindo para 8 a 18 meses em caso de reincidência.
Sou motorista de aplicativo — as regras de suspensão por pontos são diferentes para quem dirige profissionalmente?
Sim, em parte. O § 5º do artigo 261 determina que o condutor que exerce atividade remunerada só é suspenso ao atingir o limite de 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas — mas ele pode optar por um curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos em 12 meses, o que zera a pontuação sem gerar suspensão. Essa opção, porém, só pode ser usada uma vez a cada 12 meses, conforme o § 7º.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades mais temidas por quem depende do carro no dia a dia, e o art. 261 organiza duas portas de entrada para essa punição. A primeira é a pontuação: conforme o sistema do art. 259, o motorista que acumular pontos em 12 meses pode ser suspenso, mas o limite varia de acordo com a gravidade das infrações que compõem essa pontuação. Se houver duas ou mais infrações gravíssimas no período, bastam 20 pontos; havendo apenas uma gravíssima, o limite sobe para 30 pontos; e se nenhuma infração gravíssima entrar na conta, o limite é de 40 pontos. Quem comete infrações mais graves acaba suspenso com menos pontos acumulados — o sistema pune de forma mais rápida quem dirige de modo mais perigoso.
A segunda porta é a suspensão específica: certas infrações já trazem, na própria tipificação, a pena de suspensão, independentemente da pontuação atingida.
Os prazos também mudam conforme a origem da suspensão. Quando decorre da pontuação, vai de 6 meses a 1 ano, subindo para 8 meses a 2 anos em caso de reincidência dentro do mesmo período de 12 meses. Quando decorre de infração com suspensão prevista especificamente, o prazo é de 2 a 8 meses, e de 8 a 18 meses em caso de reincidência.
Um ponto prático relevante: aplicada a suspensão, os pontos que a geraram são zerados para fins de contagem futura, e a CNH só volta ao motorista depois de cumprida a penalidade e o curso de reciclagem, quando exigido. Já o motorista profissional tem regra própria: a suspensão só se impõe ao atingir 40 pontos, mas ele pode optar por um curso preventivo ao atingir 30 pontos, o que zera a pontuação sem suspensão — opção usável apenas uma vez a cada 12 meses. Por fim, dirigir depois de notificado da suspensão configura infração autônoma e agrava seriamente a situação do infrator.