As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Perguntas frequentes sobre o Art. 260
Recebi uma multa aplicada em outro estado, diferente de onde meu carro está licenciado — essa multa é válida mesmo assim?
Sim. O artigo 260 estabelece que a competência para impor e arrecadar a multa é do órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração, não do órgão do estado de licenciamento do veículo. O § 1º prevê que, nesses casos, os valores sejam arrecadados e depois compensados entre os órgãos envolvidos, conforme as regras do Contran.
Fui multado durante uma viagem ao Brasil com carro emplacado em outro país — tenho que pagar antes de voltar para casa?
Sim. O § 4º do artigo 260 determina que, quando a infração é cometida com veículo licenciado no exterior em trânsito pelo território nacional, a multa deve ser paga antes da saída do país, respeitado o princípio da reciprocidade — ou seja, o mesmo tratamento que o Brasil aplica a um veículo estrangeiro deve, em tese, valer também para um veículo brasileiro em situação equivalente no exterior.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 260 trata da competência para impor e arrecadar as multas de trânsito: cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via onde a infração ocorreu, e não necessariamente ao órgão do local de licenciamento do veículo. Ou seja, uma multa aplicada em rodovia estadual, por exemplo, é de competência do órgão estadual responsável por aquela via, ainda que o veículo esteja emplacado em outro estado.
Quando a infração ocorre em unidade da Federação diferente daquela em que o veículo está licenciado, o § 1º prevê que os valores sejam arrecadados e depois compensados entre os órgãos envolvidos, conforme regras do Contran, e o § 2º permite que a notificação seja repassada ao órgão do licenciamento para que ele providencie a comunicação ao proprietário.
Por fim, o § 4º cuida de uma situação específica: veículos licenciados no exterior que estejam em trânsito pelo território nacional. Nesse caso, a multa deve ser paga antes de o veículo deixar o país, respeitado o princípio da reciprocidade — ou seja, o mesmo tratamento que o Brasil dispensaria a um veículo estrangeiro deve, em tese, ser aplicado pelo outro país a um veículo brasileiro em situação equivalente.