A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

A cassação da CNH é a penalidade mais severa dentre as previstas no capítulo de penalidades: diferente da suspensão, que é temporária, ela retira o documento de habilitação por completo, obrigando o motorista a recomeçar praticamente do zero. O art. 263 lista as hipóteses em que se aplica. A primeira e mais grave é dirigir qualquer veículo enquanto o direito de dirigir já está suspenso — descumprir uma suspensão não gera outra suspensão, gera cassação. A segunda é a reincidência, dentro de 12 meses, em infrações específicas listadas no dispositivo. A terceira é a condenação judicial por delito de trânsito, quando reconhecida em processo criminal.

Também cabe cassação por irregularidade constatada na própria expedição do documento, apurada em processo administrativo — hipótese distinta, ligada a vício na habilitação, não à conduta do motorista no trânsito.

Passados dois anos da cassação, o infrator pode requerer reabilitação, mas não há reaproveitamento de exames antigos: é preciso se submeter novamente a todos os exames exigidos para obter a CNH, como se fosse a primeira habilitação. Na minha experiência, esse é o ponto que mais surpreende clientes: a cassação não é apenas uma suspensão mais longa, é, na prática, recomeçar o processo de habilitação do início.

Perguntas frequentes sobre o Art. 263

Dirigir mesmo estando com a CNH suspensa gera outra suspensão, ou é algo mais grave?

É mais grave: gera cassação. O inciso I do artigo 263 estabelece que a cassação do documento de habilitação ocorre justamente quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduz qualquer veículo mesmo assim — descumprir a suspensão não gera uma nova suspensão, e sim a perda completa da habilitação.

Depois de cassada a CNH, preciso refazer todo o processo de habilitação do zero, ou só esperar um tempo?

Precisa refazer tudo. O § 2º do artigo 263 permite requerer a reabilitação somente após dois anos da cassação, e mesmo assim exige que o infrator se submeta novamente a todos os exames necessários à habilitação, como se estivesse tirando a CNH pela primeira vez — não há reaproveitamento de exames antigos.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.