Crime de trânsito

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , no que couber.

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 291 é a porta de entrada do capítulo penal do CTB. Ele estabelece que os crimes cometidos na direção de veículos automotores seguem as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, além da Lei nº 9.099/1995 (dos Juizados Especiais), sempre que o próprio capítulo de trânsito não trouxer regra específica diferente.

O § 1º trata especificamente da lesão corporal culposa no trânsito, permitindo a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 — como a composição civil e a transação penal — desde que o condutor não esteja sob efeito de álcool ou substância que cause dependência, não esteja participando de racha ou demonstração de perícia não autorizada, e não esteja em velocidade 50 km/h acima do limite da via. Presentes essas circunstâncias mais graves, o § 2º exige a instauração de inquérito policial. O § 4º, por fim, orienta o juiz a fixar a pena-base considerando a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime, conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.

Perguntas frequentes sobre o Art. 291

Um crime de trânsito, como uma lesão corporal culposa em acidente, pode ser resolvido sem processo criminal completo?

Em certas condições, sim. O § 1º do artigo 291 permite aplicar aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, como composição civil e transação penal — desde que o condutor não esteja sob efeito de álcool ou substância que cause dependência, não esteja em racha ou demonstração de perícia não autorizada, e não esteja em velocidade 50 km/h acima do limite da via.

Se o motorista estava embriagado no momento do acidente com lesão corporal, o caso é tratado da mesma forma mais branda?

Não. O § 2º do artigo 291 determina que, presentes as circunstâncias mais graves listadas no § 1º — como embriaguez, participação em racha ou excesso de velocidade de 50 km/h —, deve ser instaurado inquérito policial para investigar a infração penal, afastando os benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/1995.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.