Crime de trânsito

Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 296 trata da reincidência nos crimes de trânsito. Se o réu já tiver sido condenado anteriormente pela prática de outro crime previsto no CTB e voltar a cometer um novo, o juiz é obrigado a aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir, sem prejuízo de qualquer outra sanção penal cabível ao caso.

Diferente de outros dispositivos em que a suspensão é uma possibilidade a critério do juiz, aqui a lei retira essa margem de discricionariedade quando configurada a reincidência específica em crimes de trânsito: a suspensão passa a ser praticamente obrigatória, somando-se às demais penas da nova condenação. Esse é um ponto que costumo destacar a clientes com histórico de infrações penais no trânsito, porque o peso da reincidência vai muito além da pena principal do novo processo — ela reflete diretamente na manutenção do direito de dirigir.

Perguntas frequentes sobre o Art. 296

Se eu já fui condenado uma vez por crime de trânsito e cometer outro, o juiz é obrigado a suspender minha habilitação de novo?

Sim. O artigo 296 determina que, configurada a reincidência na prática de crime previsto no CTB, o juiz deve aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis — diferente de outras hipóteses em que a suspensão fica a critério do juiz, aqui ela é praticamente obrigatória.

Essa suspensão obrigatória por reincidência se soma à pena principal da nova condenação, ou substitui ela?

Se soma. O artigo 296 não trata a suspensão como substituta de outras penas, mas como consequência adicional, obrigatória diante da reincidência específica em crimes de trânsito — o peso da reincidência vai além da pena principal do novo processo.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.