A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Perguntas frequentes sobre o Art. 297
O que é a 'multa reparatória' de um crime de trânsito, e ela é diferente da multa comum de trânsito?
É bem diferente. A multa administrativa comum vai para o órgão de trânsito, enquanto a multa reparatória prevista no artigo 297 é uma penalidade paga, mediante depósito judicial, diretamente à vítima do crime ou a seus sucessores, sempre que houver prejuízo material decorrente do crime de trânsito.
Se eu já recebi a multa reparatória, ainda posso processar o condutor civilmente pelo mesmo prejuízo?
Pode processar, mas sem receber em dobro. O § 3º do artigo 297 determina que o valor da multa reparatória já recebido é descontado de eventual indenização civil pleiteada posteriormente pelo mesmo prejuízo, evitando que a vítima seja indenizada duas vezes pelo mesmo dano.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 297 cria a multa reparatória, uma penalidade de natureza pecuniária, mas com destino diferente das multas administrativas comuns: o valor não vai para o órgão de trânsito, e sim para a vítima do crime ou seus sucessores, mediante depósito judicial, sempre que houver prejuízo material decorrente do crime de trânsito. O cálculo segue o critério do § 1º do art. 49 do Código Penal, que trata do sistema de dias-multa.
O § 1º limita esse valor ao prejuízo efetivamente demonstrado no processo — não pode ultrapassá-lo. O § 2º manda aplicar à multa reparatória as mesmas regras dos arts. 50 a 52 do Código Penal, que tratam de pagamento, parcelamento e conversão da multa penal. Já o § 3º evita que a vítima seja indenizada duas vezes pelo mesmo prejuízo: o valor já recebido a título de multa reparatória é descontado de eventual indenização civil pleiteada posteriormente.