Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Poucos artigos deste Código têm tanto peso prático quanto o art. 302: ele tipifica o homicídio culposo no trânsito, ou seja, a morte de alguém causada por imprudência, negligência ou imperícia na direção de veículo automotor, sem intenção de matar. A pena-base é detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.

O § 1º traz causas que aumentam essa pena de um terço até a metade: dirigir sem CNH ou permissão, atropelar em faixa de pedestres ou na calçada, fugir sem prestar socorro possível, ou estar no exercício da profissão conduzindo veículo de transporte de passageiros no momento do sinistro. Mais de uma dessas causas pode incidir sobre o mesmo caso, elevando consideravelmente a pena final.

O § 3º prevê a hipótese mais grave: quando o condutor está sob influência de álcool ou substância psicoativa que gere dependência, a pena deixa de ser detenção e passa a reclusão de cinco a oito anos — um salto expressivo em relação ao caput, que também afasta, na maioria dos casos, a substituição por pena restritiva de direitos, conforme prevê o art. 312-B.

É importante diferenciar o homicídio culposo do doloso: aqui a lei parte da premissa de que o resultado morte não foi querido nem assumido como risco aceitável. Em casos de gravidade extrema — velocidade muito acima do razoável somada a embriaguez, por exemplo —, a discussão sobre eventual dolo eventual pode surgir, mas essa reclassificação depende de análise cuidadosa das circunstâncias e não é automática. Na defesa desses processos, costumo observar que o nexo de causalidade, a perícia do local do sinistro e a correta caracterização das causas de aumento costumam ser os pontos mais disputados.

Perguntas frequentes sobre o Art. 302

Qual a pena para quem causa a morte de alguém sem intenção, dirigindo com imprudência?

O artigo 302 tipifica essa conduta como homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.

Fugir sem prestar socorro depois de atropelar alguém aumenta a pena do homicídio culposo?

Sim. O inciso III do § 1º do artigo 302 prevê aumento de pena de um terço até a metade quando o condutor deixa de prestar socorro possível à vítima — junto com outras causas de aumento, como não possuir CNH, atropelar em faixa de pedestres ou calçada, ou estar conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício da profissão.

A pena muda se o motorista estava embriagado no momento do homicídio culposo?

Sim, de forma bem expressiva. O § 3º do artigo 302 prevê que, se o condutor está sob influência de álcool ou substância psicoativa que gere dependência, a pena deixa de ser detenção e passa a reclusão de cinco a oito anos — um salto significativo em relação à pena-base do caput.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.