Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 303
Todo acidente de trânsito com ferimento configura o crime de lesão corporal culposa?
Não automaticamente. O artigo 303 exige que exista lesão com repercussão médica identificável e nexo causal comprovado com a conduta imprudente do condutor, atestada por exame de corpo de delito — nem todo ferimento em acidente se enquadra nesse tipo penal, cuja pena-base é detenção de seis meses a dois anos.
Se o motorista estava embriagado e a vítima teve lesão grave, a pena é a mesma da lesão corporal culposa comum?
Não, é bem mais severa. O § 2º do artigo 303 prevê reclusão de dois a cinco anos quando o condutor está com a capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância que cause dependência e do crime resultar lesão corporal grave ou gravíssima — uma pena qualificada, bem diferente da forma simples do caput.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Na sequência do homicídio culposo, o Código trata da lesão corporal culposa no art. 303 — a conduta de ferir outra pessoa na direção de veículo automotor, por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção de causar o dano. A pena prevista é detenção de seis meses a dois anos, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.
O § 1º remete às mesmas causas de aumento previstas para o homicídio culposo: ausência de CNH, atropelamento em faixa de pedestres ou calçada, fuga sem prestar socorro possível, ou condução profissional de veículo de transporte de passageiros no momento do fato. Presente qualquer uma delas, a pena sobe de um terço até a metade.
O § 2º trata da hipótese mais severa: se o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância que cause dependência, e da conduta resultou lesão corporal grave ou gravíssima, a pena passa a ser reclusão de dois a cinco anos. Assim como no homicídio culposo agravado por embriaguez, essa hipótese também está entre as excluídas da substituição por pena restritiva de direitos, por força do art. 312-B.
Um ponto que gera dúvida com frequência é a diferença entre esse crime e a mera infração administrativa: nem todo acidente com ferimento configura automaticamente lesão corporal culposa — é preciso que exista lesão com repercussão médica identificável e nexo causal comprovado com a conduta imprudente do condutor. A gravidade da lesão, atestada por exame de corpo de delito, é o que determina se incide a forma simples ou a forma qualificada do § 2º.