Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Perguntas frequentes sobre o Art. 317
Veículos escolares tiveram algum prazo especial para se adaptar às exigências de segurança do novo CTB em 1997?
Sim. O artigo 317 previu prazo de até um ano para que os veículos de condução de escolares e de aprendizagem se adaptassem às normas dos artigos 136, inciso III, e 154, que tratam de equipamentos de segurança obrigatórios para esse tipo de uso.
Esse prazo de adaptação do artigo 317 ainda está em vigor?
Não. Trata-se de regra de direito intertemporal com prazo já cumprido desde a entrada em vigor do CTB — sua função histórica foi evitar que a exigência de adaptação recaísse de forma abrupta sobre veículos já em circulação em 1997.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Veículos escolares e de aprendizagem tiveram prazo especial de adaptação às novas regras do Código, conforme prevê o art. 317: os órgãos e entidades de trânsito concederiam até um ano para que esses veículos se ajustassem às exigências dos arts. 136, inciso III, e 154, que tratam de equipamentos de segurança obrigatórios para esse tipo de uso.
Como os demais dispositivos deste capítulo final, trata-se de regra de direito intertemporal com prazo já cumprido desde a entrada em vigor do CTB. Sua função foi evitar que a exigência de adaptação recaísse de forma abrupta sobre veículos já em circulação, dando um período razoável de ajuste às novas normas técnicas.