As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º , o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 325 fixa em cinco anos o prazo mínimo de guarda dos documentos produzidos pelas repartições de trânsito — prontuários de condutores, registro e licenciamento de veículos e autos de infração. A redação atual, dada pela Lei nº 13.281/2016, avançou para permitir que esses arquivos sejam gerados, tramitados e armazenados inteiramente em meio digital, dispensando a guarda física dos papéis, desde que o sistema garanta autenticidade, integridade e segurança das informações.

O § 3º exige, inclusive, certificação digital dentro dos padrões da ICP-Brasil para que esses documentos eletrônicos tenham a mesma validade jurídica dos físicos. Na prática, é esse dispositivo que sustenta juridicamente boa parte dos processos eletrônicos de multas e habilitação usados hoje pelos órgãos de trânsito.

Perguntas frequentes sobre o Art. 325

Por quanto tempo os órgãos de trânsito precisam guardar os autos de infração e outros documentos de habilitação e registro?

No mínimo cinco anos. O artigo 325 fixa esse prazo mínimo de guarda para os documentos das repartições de trânsito — prontuários de condutores, registro e licenciamento de veículos e autos de infração.

Uma multa registrada só em sistema digital, sem papel físico arquivado, tem validade legal?

Sim. O § 1º do artigo 325, incluído pela Lei nº 13.281/2016, permite que esses documentos sejam gerados, tramitados e armazenados inteiramente em meio digital, dispensando a guarda física, desde que o sistema garanta autenticidade, integridade e segurança das informações, com certificação digital dentro dos padrões da ICP-Brasil conforme o § 3º.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.