É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O artigo 68 garante ao pedestre o direito de usar a calçada nas cidades e o acostamento nas rodovias — espaço que, em tese, deveria ser exclusivo dele. A autoridade de trânsito pode até autorizar o uso de parte da calçada para outras finalidades, desde que isso não atrapalhe o fluxo de quem caminha. Um detalhe pouco lembrado: o ciclista que desce da bicicleta e passa a empurrá-la é equiparado a pedestre para todos os efeitos, o que muda inclusive por onde ele deve circular. Quando não há calçada nas cidades, ou ela está em condições que impeçam seu uso, o pedestre pode caminhar pela pista, mas com prioridade sobre os veículos, andando pelas bordas e em fila única — regra que aparece com frequência em discussões sobre responsabilidade em atropelamentos. Nas rodovias, sem acostamento utilizável, a lógica se repete, mas o pedestre deve caminhar em sentido contrário ao dos veículos, para poder ver o que vem em sua direção. Por fim, o artigo impõe ao órgão responsável pela via o dever de sinalizar e proteger a circulação de pedestres sempre que houver obstrução da calçada ou passagem.

Perguntas frequentes sobre o Art. 68

Posso andar de bicicleta na calçada se estiver empurrando ela em vez de pedalando?

Sim, e há uma razão legal específica: o § 1º do artigo 68 equipara o ciclista que desce da bicicleta e passa a empurrá-la ao pedestre, para todos os efeitos de direitos e deveres. Nessa condição, ele pode usar a calçada como qualquer pedestre — diferente de quando está pedalando, situação em que segue as regras aplicáveis a veículos.

É permitido caminhar na pista de rolamento quando não há calçada na rua?

Sim, mas com prioridade e restrições. Quando não há passeio nas áreas urbanas, ou ele não pode ser usado, o pedestre pode circular pela pista com prioridade sobre os veículos, caminhando pelas bordas da via e em fila única — exceto em locais onde a sinalização proíbe ou onde isso comprometeria a segurança. Não é uma circulação livre por qualquer parte da pista.

Em rodovias sem acostamento, de que lado o pedestre deve caminhar?

Em sentido contrário ao deslocamento dos veículos. Nas vias rurais sem acostamento utilizável, o artigo 68 determina que o pedestre circule pela pista com prioridade sobre os veículos, pelas bordas e em fila única, mas caminhando de frente para o trânsito que vem em sua direção — assim ele consegue ver os veículos se aproximando e reagir a tempo.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.