O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Perguntas frequentes sobre o Art. 75
Quem define os temas das campanhas de trânsito que aparecem na televisão e no rádio?
O CONTRAN, que estabelece anualmente os temas e o cronograma das campanhas de âmbito nacional a serem promovidas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Além dessas campanhas nacionais, cada órgão de trânsito também pode promover campanhas próprias, adaptadas às peculiaridades da sua região, conforme o § 1º do artigo.
As emissoras de TV e rádio são obrigadas a exibir campanhas de trânsito de graça?
Sim, mas apenas as emissoras de rádio e TV exploradas pelo poder público. O § 2º do artigo 75 obriga esses serviços a difundir gratuitamente as campanhas de trânsito, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito, já que essas campanhas têm caráter permanente e não pontual.
Em que épocas do ano as campanhas nacionais de trânsito costumam ser reforçadas?
O artigo 75 destaca especialmente os períodos de férias escolares, feriados prolongados e a Semana Nacional de Trânsito como momentos em que as campanhas nacionais devem ser promovidas com atenção redobrada — épocas associadas a maior movimento e, consequentemente, maior risco no trânsito, o que justifica o reforço da divulgação nesses intervalos.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este artigo dá ao CONTRAN a tarefa de definir, ano a ano, os temas e o cronograma das campanhas nacionais de trânsito que devem ser promovidas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com atenção especial a períodos de maior risco, como férias escolares, feriados prolongados e a Semana Nacional de Trânsito. Além dessas campanhas nacionais, cada órgão pode promover campanhas próprias, adaptadas à realidade local. E há um detalhe pouco conhecido: o § 2º obriga as emissoras de rádio e televisão exploradas pelo poder público a veicular essas campanhas gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos de trânsito, o que explica por que peças educativas sobre segurança viária aparecem periodicamente na programação dessas emissoras.