A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Perguntas frequentes sobre o Art. 76
A partir de que fase escolar a educação para o trânsito deve ser trabalhada nas escolas?
Desde a pré-escola. O artigo 76 determina que a educação para o trânsito seja promovida da pré-escola até o ensino superior (1º, 2º e 3º graus), por meio de ações coordenadas entre os órgãos de trânsito e de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um dentro de sua área de atuação.
Quem é responsável por incluir conteúdo sobre segurança de trânsito no currículo escolar?
O Ministério da Educação, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou por convênio. Cabe a ele promover, entre outras ações, a adoção de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito em todos os níveis de ensino, conforme o parágrafo único do artigo 76.
O artigo 76 prevê algum tipo de parceria entre universidades e órgãos de trânsito?
Sim. O inciso IV do parágrafo único prevê a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito em conjunto com núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com o objetivo de integrar universidades e sociedade na área de trânsito. É uma das frentes de atuação atribuídas ao Ministério da Educação junto com o CONTRAN.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
A educação para o trânsito, segundo este artigo, deve ser trabalhada desde a pré-escola até o ensino superior, por meio de ações coordenadas entre os órgãos de trânsito e de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O parágrafo único, com redação atualizada pela Lei nº 14.599/2023, atribui ao Ministério da Educação, em conjunto com o CONTRAN e o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, a tarefa de promover a inclusão de conteúdo sobre segurança viária no currículo escolar, capacitar professores no tema, formar equipes técnicas para análise de dados de trânsito e desenvolver planos de redução de sinistros junto a núcleos universitários especializados. É a base normativa que sustenta a presença de conteúdos de educação para o trânsito nas escolas brasileiras.