Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 88 impede que uma via pavimentada seja liberada ao tráfego — seja por ser nova, seja após obras ou manutenção — sem que esteja devidamente sinalizada, tanto vertical quanto horizontalmente. O parágrafo único reforça essa exigência para trechos em obras, que devem ter sinalização específica enquanto durar a intervenção. Na prática, é o dispositivo que respalda a exigência de cones, faixas provisórias e placas de obra em trechos recém-asfaltados ou em reforma, e serve de fundamento para responsabilizar o órgão público quando um acidente decorre da entrega de uma via sem sinalização adequada.

Perguntas frequentes sobre o Art. 88

Uma rua recém-asfaltada pode ser aberta ao trânsito antes de pintar as faixas no chão?

Não deveria. O art. 88 proíbe que qualquer via pavimentada seja entregue ao tráfego, seja nova, seja após obras ou manutenção, sem estar devidamente sinalizada tanto vertical quanto horizontalmente. A entrega sem essa sinalização completa compromete as condições adequadas de segurança para quem vai circular pelo trecho.

Quem responde se eu me acidentar numa rua em obras sem cones ou placas de aviso?

O art. 88 estabelece que trechos em obras devem ter sinalização específica e adequada enquanto durar a intervenção. Esse dispositivo serve de fundamento para responsabilizar o órgão público ou o responsável pela obra quando a ausência dessa sinalização — cones, placas, faixas provisórias — contribui para um acidente no local.

Sinalização provisória de obra precisa seguir algum padrão específico ou vale qualquer improviso?

A lei exige que a sinalização de trechos em obras seja "específica e adequada", conforme o parágrafo único do art. 88, o que remete aos padrões técnicos definidos pelo CONTRAN para esse tipo de situação. Um improviso qualquer, sem seguir esses critérios, não atende à exigência legal de garantir segurança na circulação.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.