Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Perguntas frequentes sobre o Art. 87
Quantos tipos de sinal de trânsito existem segundo o CTB?
Seis. O art. 87 classifica os sinais de trânsito em verticais (placas), horizontais (marcas no pavimento), dispositivos de sinalização auxiliar (como cones e tachas), luminosos (semáforos e painéis eletrônicos), sonoros (apitos e sirenes) e gestos do agente de trânsito e do próprio condutor. Cada categoria tem função e peso normativo próprios dentro do sistema viário.
O gesto de um condutor, tipo sinalizar com a mão, conta como sinal de trânsito oficial?
Sim. O inciso VI do art. 87 inclui expressamente os gestos do condutor entre as categorias oficiais de sinalização, ao lado dos gestos do agente de trânsito. Isso significa que sinais manuais usados para indicar intenção de manobra, por exemplo, têm reconhecimento como forma válida de comunicação no trânsito, junto às demais categorias de sinalização.
Cones e barreiras colocados numa obra se enquadram em qual categoria de sinalização?
Enquadram-se como dispositivos de sinalização auxiliar, categoria prevista no inciso III do art. 87. Eles complementam a sinalização vertical e horizontal em situações específicas, como obras na via, delimitando áreas de risco ou desvios temporários, e integram o conjunto de sinais que o motorista deve observar junto às placas e marcas no pavimento.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 87 organiza os sinais de trânsito em seis categorias: verticais (placas), horizontais (marcas no pavimento, como faixas e setas), dispositivos de sinalização auxiliar (cones, barreiras, tachas), luminosos (semáforos e painéis eletrônicos), sonoros (apitos e sirenes) e os gestos do agente de trânsito e do próprio condutor. Conhecer essa classificação ajuda a entender por que a lei trata de forma diferente, por exemplo, a obediência a uma placa fixa e a obediência ao gesto de um agente — cada tipo de sinal tem seu próprio peso normativo, o que fica mais claro no artigo seguinte, o art. 89, ao tratar da ordem de prevalência entre eles.