O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O artigo 9º atribui ao Presidente da República a escolha de qual ministério ou órgão da Presidência coordenará, em nível federal, todo o Sistema Nacional de Trânsito. É a esse ministério que o CONTRAN fica vinculado, e a ele também se subordina o órgão máximo executivo de trânsito da União. Trata-se de uma norma organizacional, sem efeito direto sobre condutores, mas que explica por que a estrutura federal de trânsito muda de posição no organograma do governo conforme a configuração de cada gestão.

Perguntas frequentes sobre o Art. 9

Existe um 'Ministério do Trânsito' no Brasil responsável pelo CONTRAN?

Não com esse nome. O artigo 9º atribui ao Presidente da República a escolha de qual ministério ou órgão da Presidência coordenará o Sistema Nacional de Trânsito em nível federal — é a esse ministério que o CONTRAN fica vinculado. A denominação e a posição desse órgão no organograma federal podem variar conforme a estrutura de cada governo.

O CONTRAN está subordinado a que autoridade dentro do governo federal?

Segundo o artigo 9º, o CONTRAN fica vinculado ao ministério ou órgão da Presidência designado pelo Presidente da República para coordenar o Sistema Nacional de Trânsito. A esse mesmo ministério também se subordina o órgão máximo executivo de trânsito da União, braço operacional federal do sistema.

A estrutura de coordenação do trânsito federal muda a cada governo?

O artigo 9º dá ao Presidente da República liberdade para designar qual ministério ou órgão coordenará o Sistema Nacional de Trânsito, sem fixar um nome específico na lei. Isso significa que, dependendo da configuração de cada gestão federal, o órgão a que o CONTRAN está vinculado pode efetivamente ser reorganizado.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.