O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - educação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VI - meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXI - (VETADO)
XXII - saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIII - justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIV - relações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI - indústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVII - agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVIII - transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIX - segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXX - mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 10
O CONTRAN é formado por técnicos de trânsito ou por ministros de governo?
O artigo 10 estabelece que o CONTRAN é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas áreas de competência relacionadas ao trânsito — atualmente incluindo, entre outras, ciência e tecnologia, educação, defesa, meio ambiente, saúde, justiça, transportes terrestres e segurança pública, conforme a redação dada pela Lei nº 14.599/2023. Não é um colegiado técnico, mas político-ministerial.
Por que a lista de incisos do artigo 10 tem tantos números marcados como 'vetados' ou 'revogados'?
Vários incisos da redação original de 1997 foram vetados na sanção da lei, e outros foram revogados por leis posteriores, como a Lei nº 14.071/2020, que reorganizou a composição do CONTRAN. Isso deixou lacunas na numeração sequencial dos incisos, mesmo com a lista de áreas de competência tendo sido atualizada e ampliada ao longo dos anos.
Quem preside o CONTRAN atualmente, segundo o artigo 10?
Pelo §3º-A, incluído pela Lei nº 14.599/2023, o CONTRAN é presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. O quórum de votação e aprovação no colegiado é de maioria absoluta, conforme o §6º do mesmo artigo.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este artigo define a composição do CONTRAN, o órgão normativo máximo do trânsito brasileiro: um colegiado formado pelos Ministros de Estado das áreas de competência relacionadas ao trânsito — hoje incluindo ciência e tecnologia, educação, defesa, meio ambiente, saúde, justiça, relações exteriores, indústria e comércio, agropecuária, transportes terrestres, segurança pública e mobilidade urbana, conforme a redação atual dada pela Lei nº 14.599/2023. A lista original de incisos sofreu diversas alterações ao longo dos anos: vários itens foram vetados na sanção da lei em 1997 e outros foram revogados por leis posteriores, o que explica os números faltantes na sequência.
Na prática, é o Contran, presidido pelo ministro responsável pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, quem edita as resoluções que detalham praticamente toda a regulamentação do trânsito no Brasil — de regras de habilitação a especificações técnicas de sinalização. O quórum de aprovação é de maioria absoluta dos seus membros.