Art. 10

O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - educação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI - meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXI - (VETADO)

XXII - saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIII - justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIV - relações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXVI - indústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVII - agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVIII - transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIX - segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXX - mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Art. 10-A

Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Este artigo define a composição do CONTRAN, o órgão normativo máximo do trânsito brasileiro: um colegiado formado pelos Ministros de Estado das áreas de competência relacionadas ao trânsito — hoje incluindo ciência e tecnologia, educação, defesa, meio ambiente, saúde, justiça, relações exteriores, indústria e comércio, agropecuária, transportes terrestres, segurança pública e mobilidade urbana, conforme a redação atual dada pela Lei nº 14.599/2023. A lista original de incisos sofreu diversas alterações ao longo dos anos: vários itens foram vetados na sanção da lei em 1997 e outros foram revogados por leis posteriores, o que explica os números faltantes na sequência.

Na prática, é o Contran, presidido pelo ministro responsável pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, quem edita as resoluções que detalham praticamente toda a regulamentação do trânsito no Brasil — de regras de habilitação a especificações técnicas de sinalização. O quórum de aprovação é de maioria absoluta dos seus membros.

Perguntas frequentes sobre o Art. 10

O CONTRAN é formado por técnicos de trânsito ou por ministros de governo?

O artigo 10 estabelece que o CONTRAN é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas áreas de competência relacionadas ao trânsito — atualmente incluindo, entre outras, ciência e tecnologia, educação, defesa, meio ambiente, saúde, justiça, transportes terrestres e segurança pública, conforme a redação dada pela Lei nº 14.599/2023. Não é um colegiado técnico, mas político-ministerial.

Por que a lista de incisos do artigo 10 tem tantos números marcados como 'vetados' ou 'revogados'?

Vários incisos da redação original de 1997 foram vetados na sanção da lei, e outros foram revogados por leis posteriores, como a Lei nº 14.071/2020, que reorganizou a composição do CONTRAN. Isso deixou lacunas na numeração sequencial dos incisos, mesmo com a lista de áreas de competência tendo sido atualizada e ampliada ao longo dos anos.

Quem preside o CONTRAN atualmente, segundo o artigo 10?

Pelo §3º-A, incluído pela Lei nº 14.599/2023, o CONTRAN é presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. O quórum de votação e aprovação no colegiado é de maioria absoluta, conforme o §6º do mesmo artigo.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.