Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Perguntas frequentes sobre o Art. 90
Posso recorrer de uma multa alegando que a placa de velocidade estava tampada por uma árvore?
Sim, esse é exatamente o tipo de argumento que o art. 90 respalda. A lei determina que nenhuma sanção pode ser aplicada por desobediência a sinalização insuficiente ou incorreta. Se a placa estava encoberta, apagada ou mal posicionada no momento da autuação, isso pode fundamentar o pedido de anulação da multa, especialmente com fotos comprovando a falha.
De quem é a culpa quando uma placa de trânsito está errada ou faltando?
Do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O § 1º do art. 90 responsabiliza expressamente esse órgão pela implantação da sinalização, respondendo por sua falta, insuficiência ou colocação incorreta. É esse mesmo órgão quem deve seguir as normas técnicas do CONTRAN sobre interpretação, colocação e uso da sinalização, previstas no § 2º.
O que preciso apresentar para provar que uma sinalização estava incorreta ao recorrer de multa?
A lei não detalha o meio de prova, mas fotos do local no momento da infração, mostrando a placa encoberta, apagada, mal posicionada ou em desacordo com as normas técnicas do CONTRAN, costumam ser a forma mais eficaz de demonstrar a falha. O art. 90 dá a base jurídica para que essa sinalização deficiente afaste a aplicação da sanção.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 90 traz uma proteção importante ao condutor: nenhuma penalidade pode ser aplicada por desobediência a uma sinalização que estava insuficiente, ausente ou incorreta. O § 1º deixa claro que a responsabilidade por manter a sinalização em ordem é do próprio órgão de trânsito responsável pela via, que responde por sua falta ou colocação errada.
Na prática, esse artigo costuma ser usado como argumento de defesa em recursos de multa — por exemplo, quando uma placa de limite de velocidade está encoberta por vegetação, apagada pelo tempo, ou foi instalada em desacordo com as normas técnicas do CONTRAN (mencionadas no § 2º). Provar essa falha, geralmente com fotos do local, pode ser decisivo para anular uma autuação baseada em sinalização deficiente.