Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 100
Posso lotar meu ônibus além do número de passageiros previsto pelo fabricante?
Não. O art. 100 proíbe que qualquer veículo circule com lotação de passageiros, peso bruto total ou peso por eixo superior ao fixado pelo próprio fabricante. Exceder esses limites compromete freios, suspensão e estabilidade do veículo, aumentando o risco de acidentes graves, especialmente em veículos de transporte coletivo.
O que significa 'capacidade máxima de tração' que o artigo menciona sobre reboques?
É o limite de carga que a unidade tratora — o veículo que puxa um reboque ou semirreboque — foi projetada para suportar, conforme especificação do fabricante. O art. 100 proíbe ultrapassar essa capacidade máxima de tração, o que se aplica, por exemplo, a caminhões e utilitários usados para rebocar cargas ou trailers.
Ônibus urbano pode usar pneu mais largo que o padrão comum?
Sim. O § 1º do art. 100, incluído em 2016, autoriza que veículos de transporte coletivo de passageiros sejam dotados de pneus extralargos. Para os demais veículos, o § 2º determina que o CONTRAN regulamente esse uso. O § 3º ainda permite a fabricação de ônibus de até 15 metros na configuração de chassi 8x2.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 100 proíbe que um veículo circule com lotação de passageiros ou peso bruto total (isolado ou combinado com peso por eixo) acima do que foi fixado pelo próprio fabricante, nem ultrapassando a capacidade máxima de tração da unidade tratora. É a regra que impede, por exemplo, lotar um ônibus além da capacidade prevista pelo fabricante, ou rebocar uma carga que exceda o que o veículo trator foi projetado para puxar — situações que comprometem freios, suspensão e estabilidade, aumentando o risco de acidentes graves.
Os parágrafos, incluídos em 2016, tratam de um ponto técnico específico: autorizam o uso de pneus extralargos em veículos de transporte coletivo de passageiros (§ 1º), determinam que o CONTRAN regulamente esse uso para os demais veículos (§ 2º) e permitem a fabricação de ônibus de até 15 metros na configuração de chassi 8x2 (§ 3º) — mudanças voltadas a acomodar a evolução da frota de ônibus urbanos e rodoviários de maior porte.