Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o
caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 101
O que é a autorização especial de trânsito prevista no art. 101 do CTB e quando ela é necessária?
É a permissão concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via a veículos ou combinações de veículos de carga que não se enquadram nos limites de peso e dimensões definidos pelo CONTRAN. Tem prazo certo, valendo para uma viagem específica ou por período determinado, e só é concedida mediante requerimento detalhando veículo, carga, percurso, data e horário do deslocamento, além de atendidas as medidas de segurança necessárias.
Se eu tiver autorização especial de trânsito, fico livre de responder por danos causados na via?
Não. O art. 101, §2º, deixa claro que a autorização especial não isenta o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros durante o trajeto autorizado. Ou seja, o transportador continua respondendo normalmente por prejuízos decorrentes do deslocamento, mesmo estando dentro das condições da autorização concedida.
Guindastes montados sobre caminhão precisam de autorização especial para trafegar pelas vias?
Sim. O §3º do art. 101 prevê que guindastes autopropelidos ou montados sobre caminhões podem receber autorização especial de trânsito da autoridade responsável pela via, com validade de até seis meses, desde que atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias — um prazo mais longo do que o normalmente aplicado a outras cargas fora do padrão.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 101 abre uma exceção controlada às regras de peso e dimensão fixadas pelo CONTRAN para veículos de carga. Quando uma carga ou combinação de veículos foge desses limites — caso de máquinas pesadas, cargas indivisíveis ou guindastes autopropelidos —, a autoridade responsável pela via pode conceder autorização especial de trânsito, válida por viagem ou por período determinado, mediante requerimento que detalhe veículo, carga, percurso e horário. Essa autorização não isenta o transportador de responder por danos causados à via ou a terceiros durante o deslocamento. Guindastes têm regra própria, com autorizações de até seis meses, e há previsão específica para o trânsito exclusivo em vias rurais não pavimentadas, reconhecendo a realidade diferenciada dessas estradas.