Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 99 estabelece que só pode circular pelas vias o veículo cujo peso e dimensões respeitem os limites fixados pelo CONTRAN — regra central para o transporte de carga. O excesso de peso é aferido por equipamento de pesagem ou por documento fiscal (§ 1º), sendo tolerado um percentual acima dos limites de peso bruto total e peso por eixo quando a aferição é feita por equipamento (§ 2º). Os próprios equipamentos de pesagem, fixos ou móveis, precisam ser aferidos periodicamente segundo metodologia do CONTRAN, com participação do órgão de metrologia legal (§ 3º).

Os §§ 4º e 5º, incluídos em 2021, trouxeram garantias adicionais ao transportador: só cabe autuação quando o peso supera o limite somado à tolerância (§ 4º), e o fabricante passa a ser obrigado a indicar, de forma visível no veículo e no Renavam, o limite técnico de peso por eixo (§ 5º) — informação que facilita a defesa do motorista autuado por excesso de peso, ao permitir comparar o que está registrado oficialmente com o que a balança apontou.

Perguntas frequentes sobre o Art. 99

Como é verificado se um caminhão está acima do limite de peso permitido?

O § 1º do art. 99 prevê duas formas: por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Além disso, o § 2º garante um percentual de tolerância sobre os limites de peso bruto total e peso por eixo quando a aferição é feita por equipamento, antes de configurar excesso.

Posso ser multado assim que a balança acusar um peso levemente acima do limite?

Não necessariamente. O § 4º do art. 99 estabelece que só cabe autuação quando o veículo ultrapassa os limites de peso fixados acrescidos da respectiva tolerância prevista no § 2º. Ou seja, existe uma margem tolerada antes de a pesagem configurar infração, o que protege o transportador de autuações por variações mínimas.

Onde encontro o limite técnico de peso por eixo do meu caminhão para conferir numa fiscalização?

O § 5º do art. 99, incluído em 2021, obriga o fabricante a indicar esse limite em lugar visível da estrutura do veículo e também no Renavam, na forma definida pelo CONTRAN. Essa informação permite comparar o que está oficialmente registrado com o resultado apontado pela balança em uma fiscalização de peso.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.