O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Perguntas frequentes sobre o Art. 103
O que significa dizer que um veículo só pode circular se atender aos requisitos de segurança do CONTRAN?
Significa que nenhum veículo pode trafegar pelas vias sem cumprir as condições de segurança estabelecidas no CTB e nas normas técnicas do CONTRAN, conforme o caput do art. 103. Isso abrange desde o projeto até os componentes utilizados na fabricação, e é justamente essa exigência que fundamenta a necessidade do certificado de segurança emitido pelos fabricantes antes de o veículo circular.
Por que um veículo novo precisa de certificado de segurança para ser cadastrado no RENAVAM?
Porque o §1º do art. 103 torna esse certificado indispensável ao cadastramento no RENAVAM. Fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores só podem colocar o veículo no mercado depois de emitir esse documento, nas condições fixadas pelo CONTRAN, que também exige que essas empresas mantenham disponíveis, a qualquer tempo, os resultados dos testes e ensaios que comprovam o atendimento aos requisitos de segurança.
A lei permite que um veículo circule com uma configuração ainda não prevista nas normas atuais?
Sim, em caráter excepcional. O §3º do art. 103 autoriza o CONTRAN a permitir, por período prefixado e em caráter experimental, a circulação de veículos ou combinações de veículos em condições não previstas no caput do artigo. Essa abertura serve para acompanhar inovações tecnológicas que ainda não têm regulamentação específica consolidada.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 103 estabelece a regra básica de que nenhum veículo pode circular sem atender aos requisitos de segurança previstos no CTB e nas normas técnicas do CONTRAN. Na prática, fabricantes, importadores, montadoras e encarroçadoras só podem colocar um veículo em circulação após emitir um certificado de segurança, documento indispensável para o cadastramento no RENAVAM — sem ele, o veículo simplesmente não é registrado. O CONTRAN também fixa a periodicidade com que essas empresas devem comprovar, com testes e ensaios arquivados, que continuam atendendo aos padrões de segurança exigidos. Há ainda espaço para autorizações experimentais, por prazo determinado, de veículos com configurações ainda não previstas em lei — abertura pensada para acompanhar inovações tecnológicas.