São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
Perguntas frequentes sobre o Art. 105
Quais equipamentos de segurança todo veículo automotor é obrigado a ter segundo o CTB?
O art. 105 lista, entre outros que o CONTRAN pode acrescentar, o cinto de segurança, o encosto de cabeça e o dispositivo de controle de emissão de gases poluentes e ruído. Veículos de transporte escolar, coletivos com mais de dez lugares e cargas pesadas acima de 4.536 kg também precisam ter equipamento registrador de velocidade e tempo. Automóveis novos ainda exigem air bag frontal e luzes de rodagem diurna.
Toda bicicleta é obrigada por lei a ter itens de segurança específicos?
Sim. O inciso VI do art. 105 exige que bicicletas tenham campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, sinalização nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. São equipamentos obrigatórios assim como os exigidos para veículos automotores, ainda que a fiscalização e o uso prático variem bastante entre os ciclistas nas cidades.
O air bag frontal é obrigatório em todos os carros vendidos no Brasil hoje?
O inciso VII do art. 105 tornou o air bag frontal, para condutor e passageiro do banco dianteiro, equipamento obrigatório, mas sua exigência foi incorporada de forma progressiva: a partir do primeiro ano após o CONTRAN definir as especificações técnicas para novos projetos, e a partir do quinto ano para automóveis de modelos já existentes. A exigência não se aplica a veículos destinados à exportação.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 105 lista os equipamentos obrigatórios de fábrica dos veículos, com poder normativo delegado ao CONTRAN para detalhar especificações técnicas e ampliar a lista. Entre os itens exigidos estão o cinto de segurança (com exceção de veículos em que se viaja em pé), o encosto de cabeça, dispositivos de controle de emissão de gases e ruído, e — para veículos de transporte e condução escolar, coletivos com mais de dez lugares e cargas pesadas — um equipamento registrador de velocidade e tempo, o conhecido tacógrafo. Bicicletas também entram na lista, com campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, e retrovisor do lado esquerdo. Duas exigências foram incorporadas mais recentemente: o air bag frontal para motorista e passageiro dianteiro, implantado de forma progressiva conforme cronograma do CONTRAN, e as luzes de rodagem diurna, incluídas pela reforma de 2020. Fabricantes e revendedores são obrigados a comercializar os veículos já equipados com esses itens, e circular com equipamento proibido ou fora de norma sujeita o condutor às penalidades previstas no Código.