Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Perguntas frequentes sobre o Art. 108
É permitido transportar passageiros em caminhão ou veículo misto em vez de ônibus?
Excepcionalmente, sim. O art. 108 permite que, onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via autorize, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas no CTB e pelo CONTRAN. Não é uma autorização automática nem definitiva.
Por quanto tempo pode valer essa autorização de transporte de passageiros em veículo de carga?
O parágrafo único do art. 108 limita essa autorização a, no máximo, doze meses. Não é uma solução permanente: o prazo funciona como um teto para que a informalidade não se estenda indefinidamente enquanto não existir linha regular de ônibus na localidade atendida pela autorização precária.
O que deve acontecer depois que os doze meses da autorização precária terminam?
Segundo o art. 108, a partir do fim do prazo de doze meses a autoridade pública responsável deve implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros na localidade, em conformidade com a legislação pertinente e com as disposições do próprio CTB. A autorização em veículo de carga ou misto é, portanto, apenas uma solução provisória.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 108 trata de uma situação de exceção: em localidades sem linha regular de ônibus, a autoridade de trânsito pode autorizar, provisoriamente, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que respeitadas as condições de segurança do CTB e do CONTRAN. Essa autorização não é permanente — tem prazo máximo de doze meses, findo o qual o poder público responsável deve estruturar um serviço regular de transporte coletivo, conforme a legislação aplicável.