É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Perguntas frequentes sobre o Art. 111
É proibido usar cortina ou persiana fechada no vidro do carro em movimento?
Em regra, sim. O art. 111 veda o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos em movimento, salvo se o veículo já possuir espelhos retrovisores em ambos os lados — situação em que a visibilidade lateral compensa a obstrução do vidro. A regra existe para preservar a visão do condutor sobre o trânsito ao redor.
Existe limite legal para o grau de escurecimento (insulfilm) dos vidros do carro?
O art. 111 proíbe a aposição de películas, refletivas ou não, quando isso comprometer a segurança do veículo, cabendo ao CONTRAN regulamentar os limites técnicos aceitáveis. É essa a base legal que sustenta as normas sobre o grau de escurecimento permitido nos vidros dianteiros, traseiro e no para-brisa, não a lei em si que fixa o percentual.
Posso colocar adesivo publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do meu carro?
O parágrafo único do art. 111 proíbe inscrição de caráter publicitário, ou qualquer outra que possa desviar a atenção do condutor, em toda a extensão do para-brisa e da traseira do veículo, salvo se ficar comprovado que ela não coloca em risco a segurança do trânsito. Fora dessa exceção, a publicidade nessas áreas não é permitida.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 111 regula o que pode e o que não pode ser feito nos vidros do veículo. É proibido usar cortinas ou persianas fechadas com o veículo em movimento, salvo se ele já contar com retrovisores nos dois lados — regra pensada para preservar a visibilidade do motorista. Também é vedada a aplicação de inscrições, películas (o popular insulfilm) ou pinturas nos vidros quando isso comprometer a segurança do veículo, cabendo ao CONTRAN regulamentar os limites técnicos aceitáveis. Na prática, é essa base legal que sustenta as normas sobre o grau de escurecimento permitido nos vidros dianteiros, traseiro e para-brisa. Por fim, o artigo proíbe publicidade ou qualquer inscrição em toda a extensão do para-brisa e do vidro traseiro quando isso puder desviar a atenção do condutor, a menos que fique comprovado que não há risco à segurança do trânsito. Quem instala uma película fora dos padrões técnicos, ou decora o veículo de forma a atrapalhar a visão de quem dirige, pode ser autuado e obrigado a regularizar a situação.