O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide)
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º -A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput , na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Perguntas frequentes sobre o Art. 115
Posso reaproveitar a placa do meu carro antigo em um veículo novo que comprei?
Não. O §1º do art. 115 estabelece que os caracteres das placas são individualizados para cada veículo e o acompanham até a baixa do registro, sendo expressamente vedado o reaproveitamento. Ou seja, cada placa está vinculada a um único veículo durante toda a vida útil do registro, não podendo ser transferida para outro carro.
Motos e outros veículos de duas rodas precisam ter placa dianteira e traseira?
Não. O §6º do art. 115 dispensa os veículos de duas ou três rodas da placa dianteira, exigindo apenas a placa traseira, que deve ser lacrada em sua estrutura conforme os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Para os demais veículos, a regra geral é ter placa nas duas posições, dianteira e traseira.
O que são as placas verde e amarela da Bandeira Nacional e quem pode usá-las?
São placas especiais reservadas a um grupo restrito de autoridades, conforme o §2º do art. 115: veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados, do Presidente e ministros do STF, dos ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Outras autoridades, como governadores e prefeitos, têm placas especiais próprias, diferentes dessa.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 115 disciplina as placas de identificação do veículo, talvez o elemento mais visível de toda a regulamentação do CTB. Todo veículo deve ter placa dianteira e traseira — esta lacrada em sua estrutura —, seguindo os modelos definidos pelo CONTRAN, e os caracteres são individualizados para cada veículo, acompanhando-o até a baixa do registro, sem possibilidade de reaproveitamento em outro carro. O artigo também reserva cores e modelos especiais de placa para autoridades: as placas verde e amarela da Bandeira Nacional são exclusivas de cargos como Presidente e Vice-Presidente da República, presidentes do Senado e da Câmara, ministros do STF e ministros de Estado; outras autoridades, como governadores e prefeitos, têm placas especiais próprias. Motos e demais veículos de duas ou três rodas ficam dispensados da placa dianteira. Há também previsão de placas sigilosas, sem identificação do usuário, para membros do Judiciário e do Ministério Público que atuam na área criminal, por razões de segurança pessoal. Tecnologias mais recentes de identificação eletrônica dispensam o uso do lacre físico, e o CONTRAN deve estabelecer os meios técnicos obrigatórios para identificar veículos em rodovias e vias com sistema de pedágio de livre passagem, sem cancela.