Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Perguntas frequentes sobre o Art. 116
Um carro da polícia pode circular com placa particular, sem identificação de veículo oficial?
Sim, mas só em situação específica. O art. 116 permite que veículos oficiais da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou sob posse de órgãos de segurança pública, usem placas particulares quando estritamente empregados em serviço reservado de caráter policial, respeitados os critérios e limites da legislação que regula o uso de veículo oficial.
Como se consegue autorização para usar placa particular em um veículo oficial de segurança pública?
Segundo o parágrafo único do art. 116, essas placas são concedidas mediante solicitação formal aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e ficam vinculadas ao órgão de segurança pública que fez a solicitação — não é uma troca automática, depende de pedido específico e permanece atrelada ao órgão responsável.
Qualquer veículo oficial do governo pode circular com placa particular?
Não. O art. 116 restringe essa possibilidade a veículos oficiais devidamente registrados e licenciados, ou sob posse de órgãos de segurança pública, e apenas quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial. Fora dessa hipótese específica, o veículo oficial deve manter sua identificação e placa próprias, seguindo os critérios da legislação sobre uso de veículo oficial.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 116 autoriza, em caráter excepcional, que veículos oficiais da União, dos Estados e do Distrito Federal — ou sob posse de órgãos de segurança pública — circulem com placas particulares, e não com placa oficial, mas apenas quando estritamente empregados em serviço reservado de caráter policial, como investigações. A concessão dessas placas depende de solicitação formal ao órgão de trânsito estadual e fica vinculada ao órgão de segurança pública responsável, que deve observar os limites da legislação sobre uso de veículo oficial.