As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 119 organiza o controle de fronteira sobre veículos: repartições aduaneiras e órgãos de controle devem comunicar diretamente ao RENAVAM toda entrada e saída, temporária ou definitiva, de veículos no país. Para quem viaja com um veículo licenciado no exterior, a lei impõe uma trava importante — ele não pode deixar o território nacional sem antes quitar ou depositar os valores referentes a infrações de trânsito cometidas e a eventuais danos causados a patrimônio público ou particular, independentemente de o processo administrativo ou judicial ainda estar em andamento. Se o veículo conseguir sair sem cumprir essa exigência e depois for flagrado tentando reentrar ou já circulando no Brasil, fica sujeito à retenção até que a situação seja regularizada.

Perguntas frequentes sobre o Art. 119

Um carro com placa estrangeira pode sair do Brasil com multas de trânsito pendentes?

Não. O §1º do art. 119 proíbe que veículos licenciados no exterior deixem o território nacional sem o prévio pagamento ou depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações cometidas e ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio público ou particular, independentemente da fase em que estiver o processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

O que acontece se um veículo estrangeiro sair do Brasil sem quitar as infrações e depois tentar voltar?

Segundo o §2º do art. 119, se esse veículo for flagrado tentando ingressar novamente no país, ou já em circulação no território nacional, ele será retido até que a situação seja regularizada — ou seja, até que os valores pendentes referentes às infrações e danos sejam pagos ou depositados.

Quem informa ao RENAVAM quando um veículo entra ou sai do país pela fronteira?

O caput do art. 119 atribui essa comunicação às repartições aduaneiras e aos órgãos de controle de fronteira, que devem informar diretamente ao RENAVAM toda entrada e saída, temporária ou definitiva, de veículos no território nacional. É esse fluxo de informação que sustenta o controle sobre veículos licenciados no exterior.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.