Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 120 estabelece a obrigatoriedade de registro de todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município onde o proprietário tem domicílio ou residência — é o registro que formaliza a existência legal do veículo e sua vinculação a um dono. Veículos oficiais têm regra própria: só podem ser registrados os que pertencem à administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com identificação obrigatória por pintura nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão, ressalvados os veículos de representação e aqueles com placas especiais de segurança pública tratados no art. 116. Veículos de uso bélico ficam fora dessa exigência. Para o proprietário comum, esse registro é o que permite emitir o CRV e depois o CRLV, documentos indispensáveis para rodar legalmente e comprovar a titularidade do veículo.

Perguntas frequentes sobre o Art. 120

Onde devo registrar meu veículo, no estado onde comprei ou onde eu moro?

Onde você mora. O art. 120 determina que todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência do proprietário, na forma da lei — não no local da concessionária ou da compra.

Veículos oficiais do governo precisam ter alguma identificação visível obrigatória?

Sim. O §1º do art. 120 exige que veículos oficiais registrados pelos órgãos executivos de trânsito, pertencentes à administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tenham indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, exceto veículos de representação e os do art. 116.

Para que serve o registro do veículo e qual documento ele gera?

O registro previsto no art. 120 formaliza a existência legal do veículo e sua vinculação a um proprietário perante o órgão de trânsito estadual. É esse registro que permite a emissão do CRV e, posteriormente, do CRLV, documentos indispensáveis para circular legalmente e comprovar a titularidade do veículo perante fiscalização e terceiros.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.