Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º  As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do

caput

deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º  As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O artigo 12 detalha as competências do CONTRAN, e é aqui que se entende de onde vêm, na prática, boa parte das regras que regem o trânsito no dia a dia. É o CONTRAN quem edita as normas regulamentares e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, padroniza os procedimentos para autuação e aplicação de penalidades, aprova a sinalização viária e normatiza desde o processo de habilitação até o conteúdo pedagógico dos cursos para obtenção da CNH.

Um ponto que costumo destacar a clientes: pelo §1º, as propostas de novas normas do CONTRAN precisam passar por consulta pública de pelo menos 30 dias antes de serem votadas, o que dá à sociedade civil e a especialistas a chance de opinar antes de uma resolução entrar em vigor. Em casos de urgência, o presidente do Contran pode editar uma deliberação provisória, mas ela perde eficácia se não for referendada pelo plenário em 120 dias. O CONTRAN também julga conflitos de competência entre órgãos de trânsito e responde a consultas formais sobre a aplicação da legislação — função importante quando há divergência de interpretação entre municípios e estados.

Perguntas frequentes sobre o Art. 12

Na prática, quais poderes o CONTRAN tem — ele pode criar novas regras de trânsito sozinho?

Sim, dentro dos limites do CTB. O artigo 12 atribui ao CONTRAN a competência para estabelecer normas regulamentares e diretrizes da Política Nacional de Trânsito, padronizar procedimentos de fiscalização e penalidades, aprovar sinalização viária, e normatizar desde a habilitação de condutores até o conteúdo pedagógico dos cursos para obtenção da CNH.

Antes de uma resolução do CONTRAN entrar em vigor, existe algum tipo de consulta pública?

Sim. Pelo §1º do artigo 12, as propostas de normas regulamentares do CONTRAN devem passar por consulta pública pela internet, por no mínimo 30 dias, antes de serem examinadas pelo colegiado. Em casos de urgência, o presidente pode editar deliberação provisória, mas ela perde eficácia se não for referendada pelo plenário em 120 dias.

Se dois estados discordam sobre quem tem competência para fiscalizar uma via, quem resolve esse conflito?

Cabe ao CONTRAN. Os incisos XIII e XIV do artigo 12 atribuem ao órgão a competência para avocar, analisar e solucionar processos sobre conflitos de competência ou circunscrição entre órgãos de trânsito, unificando decisões administrativas quando necessário e dirimindo conflitos no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.